Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

,. 1 r. • , êi li,;cnças e fallas tle comparecimento:,, se observarão as re– gras porque se rege a secretaria do governo, e quando ás, ap0$cntadorias o que está determina-do por lei pro.vincial. 1 CAPITULO 9. 0 Disposíções geraer. Art. 72. Os ,vencimentos do d1rector, áos professores e mais empregados do lycêo, serão os da tabella anne>.a ao pre– sente regulamento. Art. 73. Haverão ex.--.imes de sufficfoncias no lycêo ,nos mezes d,~ abril e agosto, os- quaes consistirão nas materias– estudadas até então, afim de poder o professor da oadeira avaliar do merito de seus alumnos. Art. 7 4-. Sómente aos- professores que forem considerados Yitalicios cabe o direito, se o requererem do adiantamento das– qnantias necessarias para entrarem. para o monte-pio dos, servidores do Estado~nos ·termos da legislaç~ em vigor. Art. 75. O directbr com a~1diencia da congregação dos lentes formulará o regimento interno, porque se regtllará C> lycêo paraense; pondo-ô de harmonia com as disposições des– te regulamento, e de conformidade com.o _que a experiencia tiver demon trado set conveniente- ao melhor s~rviço do es– tabelecimento, o qual sêrá su bmettido a approvação do pre– sit.lente da provincia antes de dar-se a execução . Art. 76. A bibliotheta do lycêo paraense ficarú á cargo da secretaria. Art. 77. Para o rccebirnehto dós emolumel'ltos da secre– taria do lycuo reg ulará a tabella dos emolumentos da secre– taria do governo. Art. 78. Os profe:isores apresentarão mensalmente ao di– rector as notas das lições, comportamento · e frequencia do seus alumnos, e estas serão publicadas pelos jornaés da ca– pital. Art. 79. Todas as disposicões relatiYàs ao ensino seccun– dario e aos respectivos professores, não comprehendidas no presente regulamento, ficão revogadas. Pala-cio do governo da província do Pará, 16 de Novembro de '1870.-Conego, Manoel José de Siqzieira Mendes.

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