Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
§ 2.º Escripturar o livro da receita e despe la da secretaria, § 3. 0 Pormular no fim de cada anno os pedidos, que serão rubricados pelo director, dos utencilios, mobilia, livros, papel e tudo o que for nece:isrrio para as escolas pnblicas. § 4.º Receber e ter sob sua guarda osobjectos desses pe• <lidos para os ir fornecendo ás eso.olas. que necessitarem, se– gurnlo a determinação do director, transmittida por inter– Il'!~diq do SE)c;ret~rio. § 5. ° Coadjuvar ao secretario no registro e expediente. Art. 6ij. Ao arp:mu,e!)s.e compete : § 1. º Escrever os officio3, fazer registros e mais escrip– turação, que lhe forem determinadas pelo secretario ; e subs– tituir o official em suas faltas e impedimentos. · Art· 67. Ao porteirQ inílumbe abrir a porta da repartição em todos os dias Qleis, às 7 hbra_s da manhã e fechal..,.a de- - p0is ~~ fi,nçlo q ~xpeqiente ; cujd~r da limpeza e arranjo da secre~:iria; condµ~i.r Q expediente para Q correio, e entregar dentro da capital os officios e mais comrnunicações dirigidas pel ~irer:tor e p~lo ~ecretµrio. Art. 68. Para o açeio da repartiÇ.UQ IW~lerá o porteiro fazer a desP,ez~ que for ~bsolutamen~e indispensavel, a qual~r– será paga pelo ufficial, precedendo autorisação do director. Art. '69. Os trabalhos da secretari;,t coqicçarão ás 9 horas d~ maQhã, ~ terminarão ás 2 hoqs da tarde, pojenclo o di- · , rector p1\>rogal-os sempre que houver urgencia do servi ço. Art. 70. O provimento dos togares da secretaria será feito por msio de concurso, execepto o de secretario e o de, porteiro, que serão sob proposta do director. , § ( 0 Os 'candidatos ao concurso, que será aberto por espaço de 20 dias, serão examinados em grammati ca por– tug~e~a~ arith;neiica, até proporções e redacção official. § 2. 0 Além destas provas qne serão por escripto, se exigirá sempre bom caracter de letra, seja qqal for o loaar que ti ve r de ser preenchido. 0 § 3. º Durante o praso do concurso QS pretendentes apre• sentarão ao presidente da província os seus requerimentos, ajuntan~o: prova ile idade maior de f 8 aonos, certificado de boa cond9.cta e folha corrida. Art. 71. No abono de ve~~imentos pelas substitui ções e exercicio interino dos empregados, e no que disser respeito
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