Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
, dente de ·novo exame, salvo para aquelles empregos de pro– füsão especial. CAPITULO8. 0 Dei secretaria Art. 62. A secretaria do lycêo e. lambem a· da instrucção· publi ca .· Art. 63 . Haverá nella os seguintes empregados: Um cr,ro tnrio. Um ofi cial. Um amanucns . Um porteiro que servi rá do conli noo, Ar t. 64- . O secretario tem á seu ca rgo : ~ '1 .º O rei i Iro das leis e rEgolamentos da instrucção puLlica ela prov íncia, do presente regulamento e do regimen– to i'nterno, lu do em li vro e pecial. § 2. 0 A matricul a dos alumnos' do lycêo com a declaração <l ri idade e fili ação de çada um. Este registro será feito á ~qu erdà de, caua fo lha do respecti vo livro, de sorte que o espaço co rrespondente da díreita fique em branco, para ahi :se irem registrand o por onlem ti o director, as eventuali dades dignas de J1 ota, que se forem dánuo na vida collegial de cada ,tlunlllo. § 3.c Escrernr, regi trar e expedir lodos os titalos, di– plomas e outros papciii, que CO r!'ão pela clirectoria. § !•.º LaHar as actas e deliberações da congregação dos lentes, e fa zer toda as communi cações officiaes. • 5. º Preparar todos os esclarecimentos precisos para o relatorios do dir ctor e para a orgau isaÇão dos mappas o ou– tros tralndho rla directoria. § 6. 0 Receber no thesouro provincial as quantias nece a– rias, cuj a enlrega lenha sido autori sada para acquisiçãq, de ' objectos de exred i ntc. § 7 . 0 Ter o archivo sob sua guarda e inspecção. ~ 8. 0 Pa sar as certidões que forem requeridas, depois ele ,rntori sada.3 por cl e:-pacho do director. Art, 65. Ao official éompete :. ~ 'I .º Subs tituir o' secretaríc nassuas faltas e impedimentos.
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