Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

( 60) ,. ,lr e csc ríp turação mercantil na apresentacão Llos liv•ros es·– Cl'ipturaclns du ra nle o anno, e resolu ção de probl emas, tanto ile cakulo como de cscrip tura ç,:ío, u [gnarlos no pontos; o de c!iímica e pliisica, pliil usophi ::t e r-lictori ca , na exp ·ição, t e alguma ou algumas uas Lloulrinas, que o pon to designar; ns uc historia e ge1igraphia na e:tposiçflo de algum pcTiodo l1isloric.o elos fa to, gel'aes ou e pecia es que tenhão relação cnm o mesmo periotlo, ela posição geographi ca (lo paiz de que se tratar, e fin:ilmente dos princípios grwaes de geog,·apl:ia :1stronomica, terrc tre etc.; e os de teclrnulogia na resolu ção ,1e problemas sobre geometria e mechanica awlicada, e sobre as artes e officio~. . • \J ni eo. O:; alumnos poderão ser interrogados sobre as ma te ri as que ti rercm relaç~o com as do ponlo. A rt. 55, O tempo para o exame de \:ada materia será de 20 ú 30 minutos. Ar-t. 5(i. A congreg:i(ãú dos lentes darú o prograrnma qu e- i e!. ul e a ordem llos ex;i rnes. 1 ..., Art. 57. O,:; cxamirrnlos terão as seguintes notas: app r-o- 1 ·:i tlo pl enamente 0 11 . imp lcsmente e 1'epro\·aüo, isto é, con– fo~me fôr o resul t;idn do exallle. Art. 58 . l'cnlcrá o anno, e fi cará inhibido de fa7.er exome,. o alomno que dér 20 falta s não ju 'tificadas, ou 60, posto q11 e ju tifl t;acla . , Ar t. !50. O alomno do lycê:i, que fôr rcpl'O ·,ado, ·não po• - tbrá ser atlrn illit.lo á novo ex.a ntl senão depo is de decon ido ..o praso d e um anr:o. Arl. GO. Aos alumnos que forem approvado plenamente e que m::iis se di stin 6uirem nos exariles gerae de cada ca- . dl! ira, s9 concederão mcn.ção bonrnsa, ou um premio de 2. • ~ - ou 3.• ordem conforme o merito. Aos que mai:; se di st!nguirem em todas as materias de cada anno do cor~o se co11cedcrá um premio de '1. • ordem. Os premios serão conferi dos pul.Jlicamcnte per:mte a con– gregação el o' lentes, dando-se á e te aco ntecimento a mai,H' s,J.!emnidade possíve l, o que sempre terá toga r no di a 2 de l'e\' cre iro, no salão de honra do estabelecimento. Art. 61. O alumno que tiYer approl'ação pl ena em toda s, a-, materias de curso completo do lycêo, fi cará lrnb ilitatlo par:i qualtp10r empr"g,) l)l'O \'incial, ou muni r ipa l, ind ;'l)Cn•

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