Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

• ( 5g) --· ' A1 t. 41. O candidato que fôr teproYado pela maíoría .cTe ·rntos dos p-rofe~sores- presentes, só, depois de um anno po– oerá ser atl'mítüúo á concurso da respectiva. catfeira. · Art. 4-2. Os substitutos•de que trata" o· art. 25· serão no– mnados pelo presidente d'a· p1wáncia 1, ind'ependente de eon– curso; e de preferencia pro\'iÕos nas cadetras que vagarem,. provando no, conwrso· igualdade de habilitaçõesy com os de– mais e:r.aminandos. €APITULO 5. º' Dos ahnnnos e da:s matriGufas.. Art. 4-3. I-fa\'ed ,no lycêo uma só classe de alumnos ex– ternos·, que só estal'ão no estabelecimento durante as horas; ~las anlas que cursarem. ~rt. Vi. Cada a-lnm-no· pagará: dez mil réis no acto de su-a• rn::itricula. ex.cepluando-se fJS dé teclmoloéa. Art. !15. DesJe o dia 15 de dezembi:o até o· dia f:5 de– J:meiro estarão'abertas as matriculas na secretaria do lycêo. Os alumnos que chegarem depois de fechada a matricula só pocler~o frequentar as aulas como ouvintes; com permissão. <lo director. ' Art. 4-6. As màtri eulas serão feitas. pelo ::;ecretario do ·1y– ceo em um livro especial, rubricado pelo director e oscriptu– rado pelo modo que se acha di sposto no § 2. 0 do art. 64. Art. 4 7. Não serão admittidos, no lycêo os meninos que· .soJTrerem molestias contagiosas. Art. 48. A matri cula do pPimeiro anno deve preceder cer– tidão do exame feito nas escólas d'ensino primario inferior. A' partir de '15 de dezembro de 1872, para ser matricu-· lado no curso seccundario~será preciso est.w prompto e ap• wovado nas materias do ensino primarier superior, exceptnan– do os alumnos de technologia, com tanto que saibão lêr e €screver. CAPl'fULO 6. 0 Dos meios d·isciplinares.. Art~ 49. Os meios disciplinares são::

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