Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r teiro os profus ores que contarnm 23 a;inos cfo serviço ~ e com orclenadu por inteiro e mais a grJtifit.:a :ão co1 1vertic!J cm ordcnãclo os que t.iverem25 annos de magisteri . .\ntes destu praso só poderão se r aposentados COi ll ordenado proporcional os que contarem ao menos dez annos de sen·iço, prornnuo impossibilidade pliisit;a em virtude do artigo antecedente. A apo. entadu ria concedida por motivo de impossib ilidade phi sica fi carú de nenhum eiie ito, logo que o proi'essor exereer .algum emprego. CAPITULO 4. 0 Do provimento das ca /eiras. Art. 32. Totlas as cadei1·as do lycêo serão proYidas pot' meio ele conrnrso. Logo que alguma vaga honYCf' o director da instrucção publit.:a, com previa autorisação do presiden te da provincia, mandará annuncial-a nas folhas publicas mais lidas da pro~ vincia, designando o praso de sessen ta dias para o concmso, e o dia em que o exame terá logar. Art. 33 . Os candidatos se habilitar::io perante o director ela instrucção publica pc1a maneira detc1'minada no ,1rt. 19 closte regu lamento. Art. 3 lt- . O cx<lme será dividido em duas partes: 1.ª ui::;- ' sertação escripta no ponto que tirar á sorte. concodcndo-se pa ra isso uma hora: 2.º prova oral. Art. 35. Todós os exames serão vago . Art. 36. Cada examirwclor poderá arguir a cada preten– dente pcir espaço de uma l10ra. Art. 37 . A congregação votará por escrutinio: Lº sobre o merito absoluto <los candiuato::: 2. 0 sobre o merecimento relativo dos que forem approvados. Art. 38. O dirr.ctor remetterá ao presidente <la provinciil o resultado do exame, acomfJílnli-aclo da sua informação. ' Art. 39 . O presidente ela pro.., in cia, examinando a3 provas, escolh erá Llos approvados o que melhor lhe parece r. ,.\rt. 40. Se no primeiro pra o para o concurso nenhum candidato se apresentar, ou se nenhum fôr approvado, se marca rá novo pra o do mesmo IT)Odo, que o primetro, e a sim por diante até prover-se a cadeira. '·

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