Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

classes às horas prescri.ptas, e immediatamenle antes da en– trada dos alumnos. Art· 24. Aos professores incumbe particularmenle a po• licia de suas aulas, devendo tratar os alumnos com delicaJeza e urbanidade. Art. 25. Haverá no lycêo uma classe de professore' subs– titutos, seni:lo um para ceda cadeira, os quaes terão durante o exercicio a gratificação dos professores substituidvs, quanJo estes estejam impedidos com vendmentos, e q11ando n~o, terão os substituto.s todo.s os vencimentos dos sub.,tituido:;. Art. 26. Os profe:s.sores do lycêo marcarão sabbatinas re– gularmente, tomando para a organisação do programma os pontos sobre que deverem. versar os exames de suas aulas no fim do anno. Art. 27 Só se abonarã aos professores tres faltas por mez; os que deixarem de leccionar por mais tempo sof– frerão desconto integral de seus vencimentos, durante os <lias que tiverem faltado . N:is faltas justificadas, porém, (que só poderão ser por molestia) perderão sómente a gratificação. Art. 28. Os professores que commetterem faltas mais graves, soffr0rão as penas de admoestação, suspensão de um até tres mezes, e demissão impostas pelo presidente da pro– vincia ; se o professor for vitalicio a pena de demissão não poderá ser applicada, senão nos casos seguintes : 1. º Quando o professor for condemnado em ultima ins– tancia, pelos crimes de estupro, rapto, adµlterio, roubo' furto, 011 qnalquer outro inafiançavel. 2. 0 Quando abandonar a cadeira por mais de um anno. Art. 29. Nenhtnn professor poderá obter licença do pre- sidente da província, senão: até tres mezes com ordenado ; até seis mezes com metade do ordenado ; até um anno >em vencimentos. ~ Unico. ·As licenças parciaes serão contadas para com– plemento das disposições do artigo antecedente. Art. 30-. Os professores não serão ·considerados vitalicios senão depoi sque completaremtres annos dee!Iectivo exercicio. Neste caso requererão ao presidente da pro\'incia o com– petente titulo por intermedio do director. Art. 31. Terão direito ã jubylação com ordenado por in•

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