Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

l meiro dia ntil de cada_trimestre, e extraordinariamente todas a, vezes que o dircctor tiver de submetter ao seo juízo e deliberação os negocios da instrucção publica em que doYa intervir. · Art. ,16. Para deliberar devem estar presentes pelo menos metade e mais um dos professores em exerci'cio. Art. t7. O director presidirá a congregação e ·terá o voto de qualidade. CAPlTULO 3. o Dos professores. Art. '18. Os professores do lycêo não são sómente encar– n:igados do ensino das lettras e sciencias; elles devem apro-- .>. veitar todas as occasiões que se lhes offerecerem para r ecor– dar a seus dis~ipulos o que elles devem á Deos, ã seus paes, · ~ e :i patria. ,. Art. 19. Par~ ser professor do lycêo exigem-se as se- t uintes qu.alid~des:, . . . . § 1.. 0 Ser c1daJao braztlell'J no gozo de- seus d1re1tos po– líticos, e maior de 25 annos, salvo a' gradua~:ão por qual– quer academia. § 2.º Professar a religião do Estado. ~ 3. º Não sofirer molestias contagio as. § 4· 0 N1o ter sido condemnado á pena de galés, ou por crime de estupro , rnpto, adulterio, roubo, furto , ou qual– qu er outr0 inafi ançavel. A justificação desta circumswncia , se rá feita pelomodo prescripto no regimento interno. Art. 20. O professor que acceitar qualquer emprego in– compatível com o magisterio, sendo vitalício, deixará o exer. cicio no lycêo, sem direito á vencimento algum, nem á con– tar o tempo da interrupção para a jubilação, ou qualquer ou– tra vantagem; se não fôr vitalício, perderá a cadeira. A rt: 21. Haverá na secretaria d:J lycêo um livro chamado do ponto, no qua l os profes ores deverão as ignar o nome na occasiJo da entrada para aula, e rubri cai-o á sabida. Ar t. 22, O professor que assigna r o ponto e se .retirar do Jycêo sem dar a sua aul a será apontado como tendo fa l– tado, afim de soffrer o de con to tle que trata o art. 27. Ar t, 23. Os professores devem achar-se nas respectivãs

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