Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r § 15. Suspender até 15 dias os empregados que não cu m– prirem com os seos deveres, ou que fa_ltarem por mais de 8 dias consecutivos sem motivo just1ficarlo, dando depois parte circnmstanciàdamente ao presidente da província. § 1 16. Propôr ao presidente da provincia os compendias elas aulas por· indicação dos professores, e depois de approva– dos pela congregação. • § 17. Providenciar sobre qualquer occurrencia que não admitla demora. Art. 12. O director será subsl1tui·io pc,t um dos professo– res previamente designado 'pelo presiden~e da provincia, per– cebendo o st1bstituto a gratificação do substituído. Art. 13. A congre~ação compõ-se do director e dos pro– fessores das cadeiras mencionadas no art. L º, excepto os de desenho e musica. Art. 14. A' congregação compete: § 1. 0 Velar sob're a fiel execução das leis e regulamentos e ordens, relativas ao estabelecimento; representando e pro– pondo ao presidente da provincia por intermedio do director o que achar comeniente sobre seu regimen interno, ccono- mico e policial. · § 2. 0 Designar o dia para os exames dos alumnos que jul– gar habilitados e os respccti\'OS examinadores. § 3. 0 Organisar no principio de cada anno o pogramma de estudo em cada uma das aulas, assim como a tabella das ho– ras, cm que ellas devem funccionar, para ser submettida á approvação do presidente da provincia. § 4. 0 Regular o programm~ dos estudos á fazer nos dias dos exames, reunindo-se para isso no principio e no fim de cada anno lectivo. , § 5. 0 Determinar o modelo dos diplomas dos alumnos que terminarem o curso. § 6. 0 Proceder aos exames de concurso para o provimen– to das cadéiras que vagarem, ou forem creaclas, e bem assim a distribuição annual dos_premios aos alumnos que por ella forem julgados merecel-os. § 7. 0 A's attribui ções acima sobre o ensino secundari o. acumulará mais a congregoção as que lhe confere a no ra lei sobre a instrucção primaria. i\rt. 15. A congregação se reunirá ordinariamente o prin~ • , ·l
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