Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r , r 1 111 1 r r r ~ 1.° Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, as ordens e decisões do governo da provincia, relativas ao lycêo. § 2. º Corresponder-se com o presidente da pro, incia so– bre todos os negocios do lycêo. § 3. º Convocar e presidir a congregação. § 4, º Jnspeccionar as aulas e assistir quando julgar com-e– ni ente as lições dos professores. § 5. 0 Admoestar e reprehender os empregados publíca, ou particularmente,11Segundo a gravidade das faltas. § 6. 0 Informar mensalmente ao presidente da provincia das . faltas dos professores e empregados, assim como de todas as occurrencias. § 7. 0 Remetter ao presidente da província até o dia t 5 de Julho de cada anno um r~latorio circumstanciado dos trabalhos no anno anterior. acompanhado de mappas que mostrem todo o movimento tanto •litterario como economico do lycêo. ' § 8. 0 l'ropôr ao presidente ela próvincia os examinadores para os pretend entes ás cadeiras vagas do lycêo e designar, de conformidade com .a nova lei da instrucç~o publica pri.– maria, os examinadores no concurso das respectivas cadeiras. 9. 0 Despachar os requerimentos para matrioolas, exames e certid ·,es. § 1 1O. Dar regimento ã bibliotheca do lycêo pela qual o secretario e os funccionarios e regul em no uzo dos livrós e manuscriptos que ahi se acharem, especificando as obrigatães d , bibliothecario e a maneira porque os visitantes da biblio– theca devem servir-se das obras de que ella se compõe. Nes– te regimento se procurará fazer a bibliotheca aproveitavel. n~o só ao lycêo como ao publico em geral, sendo o dito re– gimento submettido ã approvação do presidente da província antes de executar-se. § 11. Attes'tar a frequencia dos professores e mais em- pregados. , § 12. Numerar, rubricar, abrir e encerrar os livros de escripturação do lycêo. . ·§ 13. Deferir juramento e dar posse aos empregados do Jycêo. § 14. Justificar as faltas dos professores e empregados do Iy cêo, I
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