Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
Francez, Grammatica philosophica. Gcographia. Latim. Lalinidade. Historia. l\Iatbematícas. Rhetorica. l'hisica e chimica. Art. 5. 0 As materias do curso cos dous di!Ierentes ramos serão estudarlas pela ordem e distribuição seguintes: 1 .º anno francez, inglez e mathematicas. 2. 0 anno francez., inglez e mathematicas. · 3. 0 anno matlwmaticas, geographia e escriptur!ção mei·- can til. 4-.º anno mathematicas. historia e latim. 5. 0 anno latim, histori:1, e philosophia. 6. 0 anno latinidade, hi:;toria, e grammati~a philos9phica. 7 .º anno latinitlade, rhétorica, e chir• ca. • Art. 6. º A cadeira de tecbnologia funccionará de noute, e Jassará para o estabele~imento de eJucandos, logo que es trj a montado. As aulas de uesenhü e de muzicà não fazem parte .. tlu curso, e ficar:io extinctas logo qu , vaguem. Art. 7. 0 As disciplina3 sobre que deve recahír o en~ino rm cada uma das escolas serão classiflcadas, seguntlo o pro– gramma que for organisado pela congregação com approYa– «,;ão do presidente da provincia. Art. 8. 0 O tempo do ensino em cada aula será de hora e meia distribuido p'.llo pre idente da província em uma tabcl– Ja especial, confeccionada pela congregação. CAPlTULO 2. 0 Da direcção do lye~o. Art. 9. º A direcç1o do lycêo serã exerciua pelo dírector da instrucção e pela congregação dos lentes. Art. 1 O. O direclor é o chefe de todos os funccionarios do Jycêo. · Art. 11. As suas attribuições e det eres são: . , 1
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