Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r r { 51 ) REG"(jL&. JUE~TO CAPITULO 1. o Do lyc~u paraense e distribuição das rnaterias do ensino. Art. 1 ° Fica o collegto paraense convertido em lycêo, on– de dar-se-ha a instrucção seccundaria em quinze cadeiras, a saber: De latim. De latinidade. De grammatica philosophica. De fran cez. De ge~raphia. lJe inglez. De historia: De phiJosopbia rac;onal B moral. De rhetorica e poetica. :Je contabilidade e escripturação mercantil. De arillunetica, al gebra, geometria e trignomctria. De phisica e chímica. De technologia. De desenho. D"l muzica. § '1. º Al em do curso -seccundario, ter~ o lycêo uma das uas cadeiras de ensino primario superior, creadas pela nova lei da instrucção primaria· 2. º Oensino desta cadeira será dividido em dous annos, cnnforme o p:·ogram~a organisado pela congregação, e terá por fim preparar os alumnos q'le tem de seguir o curso se– i;undario. Art. 2. º O estutlo completo deste lycêo constará de um curso de sete annos, di viditlo em dous ramos: o commercial e o de hum:rnidades. O primeiro será percorrido em quatro annos e o segundo em sete. Art. 3. 0 O curso commercial constará das seguintes ma– te ri as: inglcz, fran cez, geographia, historia, mathematicas, contahili dade e escripturação mercantil. Art 4. 0 O curso de humanidades se comporá das materias que se seguem: Inglez.
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