Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r 1 . se eviJencia do art. 3. 0 § '17 da mesm:1 lei, ~ m11ito clal'O que esse imposto deve ser cnbrá 'Q sem excepção alguma. Deus guarde a vm1:.-A.bet Graça.-_,r. presitlente ua caruara municipal de Muaná. P~RTARIA-DE 27 DE AGOSTO DE là70 Diride em dnas a wdeim d'e11sin 1 > prim1Jrio do !i.º districto da e;:,,. pitul, n •gida p·:lu professor Cuutu. · Lª Seccão.-O vice-presidente dà província, tenrlo cm vista o que lhe representou o tlireclur interino lia in:;trucçãu pul>lica, em olficio de 24 do c,,rrenlf.Ji sou o, l -10, resolvi•, nos term.)s da 2. • parte ti o art. 38 tio regulamento de -1. º de Marco de ·18ôí, dÍ\'Ídir em duas a escola pu;JJica uc ensin, primaria do 4. º distl'i cto da capital, a cargo d.J p1\ ,fesso r M 1- nocl Vasques 11J Cunl1a e Couto, visto ter mais d;3 cem alum- 110s de frequencia. Palacio tio governo do Parà, em 21 de Agosto de 1 1870. -e/6et ~taç(T, OFFICIO- DE 3 OE SETEMSRO DE 1870 AO E'.'IGENIIEIIIO FISGAL DO~ Tl\lLH,)S DE ~' Enno. .\l auda observar a ttibella das est.nções dos vagões du estrailu d<J /erru. 4.ª Sccção.-- 0 alac.io cio go rerno d,1 província do ParJ, 3 fi e Setembro de 1870.- Sendoconveni ente, para rcgu laris:1r-sc u serviço da" estrada de íerro paracn:;e, que se estal.Jelccão e:;~ tações onde os wagões devam parar, para receber pa~ ·arrei- . o ros, determino, de accordo com a respec tiva cmprc a, que d(l hoje em diante se obsene o seguinte, quer na iua quc1 1 11,1 vi11da dos trens: ESTAÇÕES, Lª Estação principal. ~." Defronte da casa de d. Maria Carolina de Figueiredo, 3." Centro do largo de Nazareth. , 4." Defronte da casa do dr. Jaime Pombo Bricio. ó ." ' Largo da Memoria.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0