Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
- I . existe. pendente um conllicto de juri clição entre os ref crido juizes ;_porque o juiz de oph:ío: se jul 6 a' o competente para arrecadar e arrolar o espolio do fall ecido subdito po1 1 tugu ez José Fernandes uo Souza, e o j11iz muni cipal su pl ente pre- · • sumn ter procedit.l o regularn1enlc, n 1 ,n1eando um tes tamenteiro dativo, inventariando o espolio, e acceitand1J as habilitações e procuraç9es remellidas pt!los herd ciro::i 'existe11tes em Por– tugal ; e devcndu esta presid cncia. decidir provi;;oriamentc os coflictos qne apP,arecêrem entre as autoriàades judicia es (art. 5;º § H da lei de 3 el e outubró de i83'a- e· aviso 1 n.- 2115 de ·12 lle ago ,~o de 18:jO); e, considerant.lo qúe se trata da arrecadação e inrnntarru de uma herança jacente, vi sto· qu e o sub !ilo porluguez José Fernan rlcs t.le Souza, fall eccu. ne4a c1da1lr , no estat.lu de ólleiro, sem ltcrdciro prcsent é~. e sem que o unicu tes tamenteiro, que lhe sobreviveu, teuh:. q11 erido acceital' u encargo (regulamento de 27 de junho Llo 18'&5 art. fº § 2. º, e regulamento de 15 t.l e junho de 1859, art. 3. 0 n. 3): Considerando qne, o juiz de orphãos e ausentes, é o com– petente· para arre,·aclar as heranças jacentes, e Lcns de au– sentes (art. 20 do regulamento de 15 de jnnho citado) : Consit.l erando qu e, tratando-se •'o espolio Jc um subdito porlugurz, é o respectivo fun ccionariQ consular, na falta de herdeiros presentes e dos teslamcoteiros designados pelo cJ e– funlo. o compelent" para exclu: ivamenle admi oistr11r e liquidar. a herança, cau.:11do-l ll e a Qbrigação el e satisfazer ao3 enca rgos, di rida , e legad os ilo fallecido (decreto n. 3,033 de 22 da i1go ·Lo el o_ 'l 8fi7, ~ 2. 0 n. 20,_ § 7. º n. 6); e -que, o juiz mn• 111,icipal suppl enle, procedeu irregularmente, nomcaut.lo um testamenteiro dativo, porque a morte, a ausencia legal ou incapacidade do tes tamenteiro de ·ignado pelo dcrunto equi– "ª le a falta de testamenteiro, devehdo nesse ca o o f unccionario consu tar intervir (relatorio dos negocios estra11z0i1·os de t 867, pagi na , 20) : . · . CnnsideranJo qne, amda mesmo quando haJa testamenteiro nati ,·o, procede-se á arrecaJação da herança jacente pelo juizo ,10 orphãos e a·usentes (consoliJação ,las leis civis, legislação citada ao art. l, 232 ; manu~l do procuradoi.; dos feitos, • 328 n. 5): Considerando, fi nalmente, que. o juiz municipal supplcnte, '
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