Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

rm solução ao !<en officto-de l ~ de Janeiro proximo passado, qne dere con ti nua r a arrecadai· os imposto~. que COl1$Litu em as rendas cio seu muni cípio omente prtos li mi tes qne por di– re ito lhé pertencem; porqunnto, não estando in ' t(tui da canoni– t:amente a n,0Ya freg L1 e.zia <lo Anaj ús , errada pela lei pro,·incial n. 59 ü de 30 de Setembro cio anno proximo passado, e nem r:-tando preenchidas as condi ções impostas na me.ma lei– tia constrncção da igrej· , ccmiterio e ca a para resid encia do p:1rod10, por p:1rte dos habitantes do loga r - pef!tence ainda o tr rritorio de ncm1 freguezi a, á cama ra de Brel'eS, e ás da Cadwei ra a Cha\' CS . como se tal lr i não existisse. Deu:; gnarde a camara muni cipal ue Bre"es.-João AlfreLlo C nrréa de Oliveini. OFFICIO - DE ,.1 4 DE ~ARÇO DE1870. AO Dtn ECTO íl DA li'iSTíl UCÇÃO PUBLICA . l}l't''am qne o t:1/JRrio de Cairary 11i'io pode conti11 uar c1 reger a ca– deirn de e,wuo piwian,, daq11dl .t /1 i'[JlWSW, 1·.• Sccção.-Palacio do goYerno do Pará, H- de MarGo de 1870.-Em referencia ao meu despac ho desta data , pru– feric lo no requerimento , iol'ormado por v s. em 7 do cor– rente, do \ igario <la fr cguczia de Ca irary, Manoel Bo.l ri gues Yal e11 te Dote , tenho á dizer- lhe, para ·seu governo, que, uma \·ez po-ta ci concur o a cadeira de ensino primario daquella freguezia, srm que haja moti m p:fra que con tinue á sel' n•gitla iuL.c riuamente; e sendo regra geral fJUC os empregos dr vem cr exeff ido:i po r fu ncciolla ri os effecti vos, em cuj as fal ta· somente s;io pcrm ittidas a · interini dades, pode aquell u Yi gario ir á concursJ; e, desde que tem coadjucror, como diz , é i ·to razão para. não serem as ínncções do eu min istc– rio incompatíveis com as do professorato, mas não pa"ra con– tinuar ell e á ser mantido na regencia in terina da ca dei~·a de q11e se tra ta, impedindo dcst'arte, o prov imento effectirn da n:ferida cadeira, para si, ou para ou trem que se mostre ha- • 1,ili tado. · [)1.;11s gua rde a v. s.-João Alfredo Corrêa de Olive irci.- Sr. dircctor da instrucção publica. • ,

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