Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
~ 1 .º Abaixo dos'arm:irios haverá pralchl'as dus tin:ulas à ~u:irda elos papei~, (J LW e furem rcrollt enrlo tia sei.;retaria, pondo-se _em cad;i uina della · o:; rc:-pt'cli,os di.;;ti cos, corre:;– pondenles áqu ell es mi11i.:;tc ri os; e, find o o anno, c:-te:; p:ipei::; ~erão con rcni enlcmenle organi -ado.:;, e rccull11dos aos arma– rios, na ordem acima eslal.Jel ecida . . Art. 3. 0 Os papeis , de que lrata o § ·l .º de; arti go antece– <.lrn le, in (tne, serão guardados em maços de um palmo d0 ,i lt.ura, pouco mais ou meno;:;, com um rotulo, declarando a rcparti c.·fto ú que 1rnrte11~erem, e o m0z e auno em que furant exped1Jo-, ou receLit]CIS. Art. '~-º O trabalho de reorgani sação do archivo será fei lo tla seguinte forma: ~ l. º O offi cial tio archi\'9, au\iliacln por dous ou mais collauoradorcs, collocará na ordem acima es tabHlccida todos os papeis exisLentes ua secretaria desde o «nno de ·1822 até o Je -1850. § 2. 0 O chefe, auxiliado pelo respccliro , manuense, e po1· um ou mais collaboradores, todos os documentos reia ti rns aos annos de ·1850 alé esta data. § 3. 0 O · papeis pert encentes ao tempo collonial serão col– locados em Joga r scparaclo, e em estantes proprias, methot.lica e t;OIIYenien_temen~e cla~sifkados; procu rando- se sempre guar– dar, a precisa u01forn11uatl e, com o system;i adaptado para a guarda dos ducnmen tos posteriurc; ao :111110 de 1 18':!2. Art. 5. 0 No se rviço da di stribui ção e arrumação dos papeis poderá ser empregado um i11fori or do co rpo de poli cia, que tirnr a preci a aptidão. Est-c se rviço de\'era se r feito diaria. ment e para critar-se accumnlação de pape is e de trabalho. Arl. 6. 0 O offici·il- m;:i ior da sccret..iria íiscali sa rá os traba– ll tüs do archiru, para a boa execurao desL:is instrucções. Secrclarin do g()\wno da prn-vinr,ia elo Pará, 6 el e ~forco de '1870.-0 sccretaril), Anton io d s Passos Mi randu.-AÍl· pro\'o.-Corrêa de Oliveira.
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