Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

culares de outrem, que tenham rela ção com o expedi ente da secretaria, salvo quandõ as partes forem seus ascendentes, <l esr.enucntes ou irmãos e o negocio não ti ver de ser infor- . rnatlo ou preparado p~la secção em que servir o empregado. • 2. ° Franquear entra ela nas alas de trabalho á pessoas estra– nhas á sooretaria, exGepto sendo chefes de outras reparti ções, ou empregados por elle:s commi ssionados. 3. ° Fornecer, sem autorisação do presidentê ãa provincia, á 1 s"ssoas estranhas f repartição, documentos existentes na mes– ma, ou copias de f'jua esquer papeis,.sejam ou não reservados. • Art. 37. O arcl1ivo da secretari a será convenientemente · rcorgani satlo, segundo o plano e systema qqo o secretario aprdmlar ao presid ente da proYincia; e, depois de appro- vado por este, será logo posto .em execução, e fará parte do JJl'esentc regul amento. CAPITULO 6. 0 Disposições transitarias. , Art. 38. Os collaborarlore.s actuaes ela secr0taria serão em– prrgados no seni c;o, que o secretario tl esignar, e conservatlos em quanto bem servirem, não poJendo o seu numero exceder a oito . Art. 39. Durante o trabalho com a rcorga nisaçTTo do ar– cl1 iYo poclerão ser nell e empregados, como auxiliares, dous do' co ll aboradores rxistenles na e~ret.aria. Art. 4-0. O:s documentos existentes no archiro da secreta– ria , qú'e , por. sua antiguidade, inferioritl ade de papel ou tiu u1 e estado de ruína, apresentar em indicios de se tornarem inl t·•g iveis , 0 11 de se perderem coinpl eta roente,. dentro dr, L1 ere espaço de tempo, deverão ser conveni entemente copia– du, em livro especial ; guardando-se, porém; os ori ginaes dos m smos até que se tornem inserviveis, caso. em que serão conrnmmidos, com previa autori ação do presidente da provín– cia, larrando-se o compelente termo, que será subscripto peln chefe da respecti va secção, assignado pelo secretario, e rubri– caLlo peh prrsitlente da província. Art 41. Ficam revogadas crua esquer di po i~ões em con– trari o. Palacio do' governo da pro\·iocia do Par.~, ·18 ,de Feverei ro pc '18 i0-Dr. João Af(rédo Corrêa de Oliieira.

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