Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

( ·14 ) Art. 3-1. Os originaes das leis provinciaes, em vez de serem regi strados, serão ent.:a Llernaclos convenientemente. § Unico. ·Fica igualmente di spensado o registro emliuos especiaes. das ordens, olficios, portari as e mais papeis expe– didos pela secretaria; devendo cada uma das secções faz er as minutas de modo que possam ser convenientemente encader-– m,das, no fim do semestre ou anno, depois de classificadas e numeradas Art. 32. Sempre que o presitlente da província ou o seu .. secretario, quizer consultar qualquer documento do archivo, o chefe da respectiva secção prestará promptamente o docu– mento, fazendo nota da sua sahida e destino, assim como da sua entrada .logo que for devolvido ao archivo. Art. 33. Todos os empregados ficam sujeitos ae, ponto, assignando cada um seu nome em um livro especial, tanto na ,, entrada ás 9 horas da manhã, como á .tarde, quando terminar o serviço da secretaria. · § 1.. º O empregado c;ue ausentar-se, sem licença do ;-c– cretario, depois de assignar o ponto de entrada, perderá todo o Ycncimento a qúe tiver direito_. ainda me~mo .que t~nha fe ito al gum trabalho antes de retirar-se. § 2. 0 Os empregados que falt[Jrcm á secretaria por mrtís de tres dias, perderão todos os vencimentos desses dias. § 3. 0 Nas fallas justificadas perderão sómente a gratifica– ção, fica!:do entendido que não se darão por justificadas, para o pagamento dos vencimentos, quanuo excederem de quatro cm cada mez. · Art. 3!~. U servi ço do jury e da guarda nacional nio des– tacada, e o exercício d.o direito de votar, não privam o em– pregado de seu ordenauo e gratificação, com tanto que prove ter estado naquelles serviços. § Unico. O empregado tambem nJo perder;\ os vencimen- • tos quando impedido por moti vo de ca~amento, uu de fa ll eci– mento de paes, irmãos, tios,.mulher e filhos. . Art. 35. A aposentadoria deis eni pregat.los da $CCretaria , 1 será regulada pelo que dispõe o capitulo '10 do re11ulamentu do thesouro provincial, de 13 de Abril de 1869. P ' Art. 36. Aos empregados da secretaria fica prohibido: _1. 0 Ser procurador de partes e promc,Yer interesses parti- 1 •

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