Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

[ .. á p:igamcnto de Jireitos on ~mo1umento:; á fazenda geral ou pro,·incial. § 2 ° Em vi:;ta da nota da secretaria, o empregado do the– souro provincial e11carrega<lo do respectirn éxpediente, pro– cederá de conformidade com o regulamento da mesma repar– ti ção. e res tituirá o requerimento ou documento , ao dono do mesmo para e' te o levar ú secretaria, afim de ser competente– mente a signado. Art. 25. Em casos extraordinnrios e urgentes, poderá a . secretaria arrecadar quaesquer emolumentos elos papei:,, de · _prnmpto despacho; se11u1J a coLrança feita pela secção, qtrn • u::. expedir, e remet.temlo- e até o ultimo dia util da semana, ao the ouro proYini:i ril, a impu tancia arrecarlaJa. Art.. 2G. Cada sec(ío b11çar[1 ú margem dos aYisos do go– \'CJ'llO imperial a data da re:;po:;La que tiYer tit.lo , ou das or– rl e11: e proYidPíl l,ia a que tiver <lado log:i r, com declaração rc. umi da da~ m(·smas. Os av i 'Oi; assim notado3 serão cmt.:a– cl c; ''::' 1 os, e lcrãll um índice .feito á parte. Art. 27. O:; trabalhos !l a secretaria comcçnrão ás 9 horas da manhã e terrni ll nrão ;is 3 d:.i tarde ; podendo o secreta– r iu proruga l-os sempre qne o sen ·içu pedír. , Em ncnh11m r:t c,O poderão os enipr0gaJu., retirar-se an es do secre tario u do oITkia l-rnaior. Art. ~8.. tú Ü3 2 horas dn tarde, o porteiro entregar;i ;:.u s,' rretario os rcqucrirne11tos que ti \'cr recebido para serem ;,u mettidõs á daspacho ; e, d3pois desta hora, somente o ele r..1 :i •eria urgente, e q11 ,ü4ucr em que se pedir o-pa ·se-1 ara a::i emLa rc..tçõcs. Art. 29. No l .º Llia util do mez o secretario remetterú ao the~ouro provincial, rl rpois de "i ·ada pelo presidente da pro, rnwia. a folb,:i dus vencimentos dus empregat.los da secretaria ; éleclarando, em fo rm1 de a,te. t:-11 l0, as faltas que tirnr cada rnn dell es ; em, vi sta deste doe 1mr. n~o o the ouro mandará hzrr o devido !X'í_;amen to, dentro ela secretari ·. · , Art. 30. O exped irnte, lkpois de feito , será reme llido, , rm pasta.-, pelas secções ao ollif;ial-maior, e deste ao secre– t·1rio, afim de ser r or el lcs cxaminauo, antes de submettiLlo t. a·.3ignalura do prcõ identc da proYincia.

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