Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r li, • ( 11 ) 7.º Propor ao secrétari o a tran ' fer1rncia dos ompregado3 tle amas para outras secções, qua·nuo o julga r conveniente. Art. ·l ü. Aos chefes d\} secção incumbe. auxiliar o official– m:iior na rerlacção do ex pedient e, desempenhar o serviço, que este cl êlerrni,~a r, ou que fo r Ji stril >ull.lo pelo secreta rio; assigw1r as ce rtidões passadas pelas suas respecti vas secções, sendo despachadas pelDpres idente <la pruvincia ; acti va r e lel' <' 111 ordem o servi ço das mesmas, e cumprir, com os emprega– dus das secções o qne_ llies é prescripto neste regulamento. Art. -17. Ao porteiro cumpre ex ecutar o servi ço seguinte: Lº Abrir as portas rJa secretaria, nos di as uteis, ás 8 ho– ras da manhã, e, nos dias de serviço extr~ordinario, ás horas <]ll C o secre tario designar; assim como fechai-as logo que sé retirarem os empregados. - 2.º Responder pelos moveis> qu o existirem na casa. 3. 0 Receber os requerimentos que vierem á secretaria, nu• merant.10- os e cnti·egando-os ao secretario até 2 horas da tard e. 4.º Dar à pessoa que lhe entrega r o requerimento, uma resalva, em fo rma de reci bo, com a .data do recebimento e numero do re<Juerimento, o qnal, logo qüe fo r despachado, será registrado no tino !.la porta. 5.° Fechar e subscriptar todos os officios e ordens ex pc– dit.1 os pelas secções; sendo auxiliado neste serviço pelos con– tinuos. 6. º Comprar, com onl em do secret;rio, os objectos preci– sos á secretaria. ., · 7. º Cuidar do asseio da casa. Art . 18. As ohrigações dos conti nuos são : ·! .• Achal·em- se na seu eta l'ia logo que ~sta se abrir. 2. • Entn'gar o e:qJCdi Pnle cliar10. 3.. Suh3ti tu ir ao porte iro nos seus impe~imentos por de– signação uo secretario>e coadjuvar o n)c.smo porteiro em todos os seus traba lhos. 4. º Acudir ao toque da campainha, quer no gabinete do secreta rio, quer na secretaria.

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