Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

os esclarecimentos e informações neccssarias para o andam"n– to dos negocios. 5. 0 Expedir communicações e officios, que não signifiqitem ordem, ás pessoas a qüem forem dirigidos. 6.° Fazer imprimir, publicar e correr a.; lcis •provinciaes , e subscre\·er os títulos e termos. 7. 0 Dar instrucçõas e esclarecimentos aos empregados para o regímen da repartição e marcha dos trabalhos. 8. 0 Admoestar aos empregados quando etJmmctterem f:iltn :; ~ leves, e rcprehendel-os, particular ou publicamenLe, confor- me a gra\'itlàde d_;is faltas ; podendo smpendcl-os até quinze c1ias, e dando parte circumstanciacla ao presicle11le da pro\'in- -. eia, quando a susp.cnsão for maior de cinco dias. , 9. 0 Rubri ca r as contas da despeza mensal feita pelo por- teiro com a compra de objec tos _para a secretaria, ou das el es- ). pezas extraorrlinari as, que.fo rem iudispJnsareis. / l 10. Justifica r até qua tro faltas por mez a cada um dos em- prr.gados, segundo as causas, q e as hourcrem motiva<l o. 11. Apresentar ao presidente da PJrl Yincia, no dia Lº de caãa mez, o ponto dos empregados, ~nittindo a sua opini ão 1 guant9 ás faltas , que lhe pa recerem injustiflcaveis, as' im como ._. "1 àcerca das que só o pres idente pode dar por justificadas. Art. ·15. A9 offic1al-maior c0mpete : · 11 1.º Distribuir o expedi ente d,ario pelas secçues, auth enti- , car' as·copias de documentos, examinar os extractos para a imprensa, e Yisar o~ rubrkar as ccrtiuõcs. 2. ° Fisca lisar os trab~lhos das secções, para que o cxpe- ~ ~ cliente distrii.mido seja feito com prom:itidão e esteja sempre ., em.dia . 3. º fiscali sar o pagamento dos emolumentos e direitos el os , documentos expeclidos pela secretaria. lk º Abrir, numerar, rubricar e encerrar os liv ros de notas e registrds .da secretaria ; podendo, porém, de lega r este tra- l balho a qualquer dos chefes de secção. . 5.º Dar parte ao secretario de q11alqu..er acto reprchonsivcl, prati cado ua repartição por algum empregado. 6. 0 Auxiliar ao secretario na redacção dó exf)edi cnt e, exe– cutar e fa ze r executar o que por este fo r determinado., e su– bstjtuil-o nos seus impedimentos ou faltas. ' . •

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