Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

LU ~ rt. 7. 0 A 3 .° secção [crá á sen car~a o :i rclti ro, :i es– t<1tisca jut.liciaria e criminal, e a organ isação dos 111appas l!e– cess~rios para os relalorios <la prc!;i<.kncia . Nomeação, substilt,içtw, demisscio 11mtosdos e111pregaclo ·~ Art. 8. 0 O provimento elos empregados da . ccrela rii1 per– tence an presit.lente <.la proYi ucia oL:;on ·aLlas as seguinte:; di spo~ i~õP. : ' • ,1. 0 O Joga r, que v~1 r, scd preencliiuo pelo Ptnpn'gat!n ela clils ·e imm1•1 ~iataments i1 fcri cr. que mai:; couçeitu merccr. r. ou ser[1 posto ;,i concur~. e. em- virt uue cl ellc, conl'eritlo á quem se mo'"-trar compete11 lemente habi litado . § 2.º Pilra o pre.enc biille11io do lugar de amanucnse, qnc é considen11lo 1le cntrancia, deved h:1wr sempre o concu r~o . § 3. 0 Exceptuaro- se, µMém, os loga t\\ · tle portei ro e continuo , que dcverãÓ er nomeados i11dc1Je;,dentement concu rso . ~ 4-.º N c.1. o de c01'lcurso, os can,J' tlato:; serão examinados cin grammaLir:.i porlugneza, ti11gua fran i:eza •o u inglcza, ariLlt - 1 et" ca até proporções e redacç,ão ofücial. § 5. º Além uest:.is pro\·as, que serão por escriplo, se exigirá sempre bom caracter de•Jetra, seja qual for o Joga r, que li\"cr de ser preenchido. . ü.º OcauJidatoú qnalcp.1er emprego ela sec retaria exhibirá ccrlicl iio de idade, maior de 2 i :urnos, e foi lia co rri1b. § 7. 0 Ser:ío di spensaJos do c0ncurso os c:mdidatns, qu e :1 p1·esef\l~rem títulos ele ,r tu1los regul ares e comp letos c1 qualquer das c;:;colas d0 inslrucç5o supe iror elo imperio, e no coll egio de Pet.lro II ; e, Lem :.is:-;im. aque ll es que prorn rem, por doc umentos, terem sido approY:idos em co11r·u rso daq u-ell a;; disciplin as, para qualquer outro emprego pu!)lico. Art. !).O Osecre tario elo go\'Crno sc réi, nos seu· impcclimrn– tos, substituído pelo oíficial- maio r, e este pelo chefe de :ecç~o mais antigo, se o presidente não designar outro; e na et c:1>.•:;, o empregado mai graduado, será sul.Js liluido pelo immedia- ·t,un enle inferior. · l

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