Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r ' r r • r L2J_ CAPITULO 1. o Orgànisação da secretaria.. Art. Lº A sec of·ga ni sada com o s o seu chefe . o gàverno da provincia do Pará fica e pessoal, além do secretario, que é u m official-maio~. Cinco chefe· d sccç::o. Cinco officiaes . Cinco amanucnses. ,, um porteiro. Dous continuos. • Art. 2. º Os trabalhos da secretari a serão cl istribui dos pelas ri; ,co secções cm que ell a fica di \'i dida , oos ctefes de secç;íu, 01Ii iacs e amannenses, servirão nas que o secretario do go– verno lhes cl e'$ ignar; lu Ycndo cm cada ecção, além do chefe, · um official e um amanucnse. Art. 3. 0 A Lº ~ecção terá á seu cargo os negocios rela– ti,·os aos mi1ri sterios do imperio o estrangeiros, á aber : as– semuléa pro ,·incial camaras muui cipaos, eleições, l.Jispo, pa– rochos, instrucç:io publi ca, saúde e socco1Tos publi co , e,. talJelecimento~ de ca ridade, cormil es, etc. Art. 4 .º Incumbem ã 2. ª secção os negocios relativos ao min isterio da j11stiça, i~to é : magist rados , guarda nacional, chefe el e policia, delegados e subdelegados Je policia, corpo de po licia, etc. · Arl. 5. 0 A' 3.• secção pertencerão os negocios relati ros nos mini terios da guerra ~ Ja marinha , como : fo rça de linha, fu1Lalezas , colonia ' mil itares, recrutamento, obras mili ta res, esta(ão naYal, capitania do porto, arsenaes , etc, Art. 6. º· A' cargo da tk • secçii o fi carão os negocios rcla– fr:os aos ministcrio:; da fa zenda e das obras pnb li cas ; á saber tli csoura ria ele faz enda, thcsouro provincial, bancos, agricul ·tu ra, commercio, obras publ icas, ca t.echese e civili ação do– indiu:;, coloni sação, immi gração, tcn ·as publicas, industria, ad min i3tração dos correios, etc.

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