Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇlO D.\S LEIS DA PRO\UCIA DO GRÀM-PARÁ 1 TOllO XU:11 mo P.\RTE 1. LEI N. 619-D-E 16 DE SETErnDRO DE 1870. .Manda executar, desde já, a lei n. ~!)8 de 8 de Ontubro de 186!), sobre o aforamento dàs terras.da /a::.enda-Pinheiro_. . ABEL GnAÇ\, 4. 0 v1ci::-PRESIDE:',TE DA PROVI:'\CIA' DO Gn.rn– PAfül., ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa Ie~ gislatiYa provincial resolveu e eu sanccionei a _l ei seguinte: , Art. 1. 0 O govorno da província dará, desde já. ex.ecucão ã fei n. 598 de 8 de Outubro do anno passado, qL1e mandou aforar e e ·pedir os respectivos tilulos de aforamento dos ter– renos da povoação do-Pinheiro-e vender o res to das ter– ras da dita fazenda assim como os edificios que a província ahi possue. . Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrario. l\lando, portanto, a todas as autoridades a ~uem o conhe– cimento e . execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O so - 0rctario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da pro,·incia do Pará aos dese– seis dias do mez de Setembro do anno do 1 ascimento de Nosso Senhor Jesus Clu'isto de mil oitocentos e setenta qua– dragesimo nono da Independencia e do lmperio. L. S. CAnTA DE 1m, mandando dar execução, desde ja, á lei n. 598 de 8 de Outubro do anno proximo pass;:ido, sobre o afo– ramento dos terrenos da fazenda-Pinheiro, como acima se declara. Para Vossa Excellencia ver. Antonio Pinto d'Almeida, a fez. 2

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