Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

A daquclh1s freguczias, que devem solicitar do exm. prelat.lo <li océsano a nomeação de C1)a1ljuctores, visto como sem esta condição não poJem exercer o magistcrio publico, confo rme <lisrõe o mencionado élvi:0. Deus guarde a vme.-Joãa A.lfre<lo Corr~a, de_f)liveira.– Sr. director da instrucc!o pul,lica. OFFICHF-1:lE 22 DE JIHmR:l DE 1370 AO Dll\ECTOR OA IN51f\UCÇÃO i'UBLICA interpreta o ort . 66 do regulameRlt, cfo eollegio ParaeK&e. de 1.~ d~ Ma io de l '9. • 2.• Secção.:_Palacio do' governo ~o Pará, 2~ de Janeiro de f 870. -Il!m. sr.-RespÕr;denti o ao officio de v. s. de 20 do correntP., sob n. l 5, sob R it1terpretação qoe se deve dar ao art. 6ü do regulamento do collegio Pa raense de 1 12 de i\l:l io do anno findo, tenho a dizer-l he que a idaue de 7 a i 3 annos é para a admissão e que seria injusto interromper o curso de bons estudantes doccis e morigerados por terem · attingido dentro do collegio á idade maior de f 3 annos. Entretanto, havendo algum perigo, como pondera v. s. em serem conservados como internos e meio pensionistas alum– nos de idade superior a '1 3 annos, deve ha,·er rigorosa vigi- 1.:rncia, e descoberto algum facto ou máo co tume de qual quer estudante, seja punido com os castigos que o regul amento estabelece até a expul são. Em outros termos a conservação, :'llém dos 13 annos, seja somente concedida aos alumnos que t i\·erem começai.lo os seus estudos no coll egio, e procedido sempre bem. 1 Deus guarde a v. s.-João Alfredo Corréa de Oliveirâ.– Sr. clirector el a instrucção pul> li ca. PORTARIA - OE 24 DEJ~NEIRODE 1870. Dá providencias st1b re a., e'.luca 11clus áo collegio do Amparo que nt– l i ngirani á, 18 annos de ulade. ) 2.ª Secção-O pres idente da provincia para dar eiecução ao regulamento êl e 9 ue Abri l de 1869, na parte em que tra-

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