Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

► · r - ' 1 ' , - ,. r ,. COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA 09 GRAU-PARÁ TO~IO XXX.II mo PARTE t,• • LEI N. 668-DE 10 DE DEZ EM BRO ' DE 1870. 11 ritorisa o dispendio de vm·ias quantias para divei·sos objectos do serviço publico. M.ANOEL JosÉ DE Srom:rnA MENDES, t. 0 VICE- PRESIDENTE DA PROYlNCIA DO GRA!\1-PARÁ, ETC. , ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a ssembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu sanccione i a lei seguinte : A rt. 1. º Fica o presidente da província autorisado: & 1. 0 Para pôr á di$posição do prelado diocesano a -quantia de dous contos de i·é is para o transporte do altar destinado á cathecl ral, e a>de dous contos de réis para as despezas com o seu regresso á diocese. § 2. º Para entregar á irmandade de S. Benedicto da e.idade de Bragança a velha matriz da mesma cidade; devendo aquella ir– mandade fa zer a sua custa osprecisos reparos na referida igreja. & 3. 0 Para efJecluar a compr'a da casa do cidadão José da Cama Bentes, destinada ao paço da camara municipal da cida– de de Obidos. § 4. º Pará indemnisar a Francisco Cardozo Barata o pre– j uizo que mostrar ter soffrido na obra da igreja do Mosqueiro ,. el e que foi arrematante, sendo ouvido sobre a indemnisação a rep:irti ção das obras publicas. Art. 2. º Ficam revogadas as di sposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução des ta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo ela província do Pará, aos dez dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono tla Independencia e do Imperio. L. S. .. . ---,

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