Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

'· C. \M.AI \A MUNICIPAL DA VÍLLA DE GURUPÁ. Artigo unico. Todo aquelle que tiver casa coberta de palha, é obrigado a substituir por telha a mesma cobertura, dentro do praso de tres annos, sob pena de ser multado em trinta mll réis, oú oito dias de prisão, e na roincidencia no duplo. ÇAMARA MUN!CfPAL DA VILLA DE amANÁ. Art. 1.º O curro publico será administrado por-um guarda nomeado pela camara municipal, com o vencimcnt9 de ·12 por cento da renda do amanho das rezes mortas e expostas á ,•enda ; ou pelo arrematante do mesmo curro; quando o seu serviço for arrematauo. 2.º Tanto o arrematante, tomo o guarda, será obrigado.a assistir á matança, a guardar, dependurada cm um qúarto do matadouro, a carne das rezes mortas, até o dia seguinte á, seis horas da ·manhã, eih que fará entrega da mesma carn<t a seus donos, depois de arrobada na presença dos encarrega– dos da fücali sação deste servtço. Art. 3. 0 O gado desembarcado no curro serp guardado por pessoa da confiança dos donos do mesmo ou pelo respectivo guarda ou arrematante, mediante o ajuste que fizerem entre si. Art. 4. 0 Soment!} no curro publico e perm1ttido o desem– barque do gado, ainda que este não seja destinado á matança: o infractor incorrerá na multa de cinco mil réis por cada rez. ou tres dias de prisão . O gado que não fôr morto no curro,. poderá ser retirado do mesmo quando seus donos o requisi– tarem. Art. 5. 0 O gado destínado para consummo será morto das quatrJ ás seis horas da tarde do dia anterior àquelle em que– ti rer de ser exposto á venda, sob pena de ser o infractor, bem como o guarda ou o arrematante, sujeito á multa de dei. mil réis; ou quatro dias de prisão. Art. 6.º Ninguem poderá venuer carnes verdes senão nos talhos, que tenhão pago a respectiva licença á camara mun i– cipal; incorrendo o infractor na multa de dez mil réis ou cinco dias de prisão. Art. 7. 0 Os talhos serão apropriados .e limpos, pertencen.:. do ao fi scal da camara vigiar, pela legalidade e e1qctidão dos. pezos.

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