Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r POSTURAS ,ESPECIAES. . • CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DA VIGIA, • Art. 1.º E' absolutamente prohibido, dentro da cidade, a constrpcção de casas com telhados em forma de meia-agua, devendo serem de cumieira, ou ·outra qualquer forma de ar– chitetura apropriada aos predios urbanos. O infractor incor– rerá na multa de dez mil réis, ou cinco dias de prisão, sendo mais obr~ado a demolir a obra feita. Art. 2. º E' igualmente prohibido, dentro da cidade ter casa com cobertura ou tapagens de palha, sendo os proprietarios obrigados dentro do praso de um anno, a substituirem ames– ma. palha por telhas ou paredes. O infractor so1Irerá a pena de dez mil réis ou cinco dias de prisão. Art. 3.° Fica prohibido levantar curraes nas embocaduras .,. dos rios e em toda a costa deste municipio, desde o rio l\fo– cajuba até o rio Tauá. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis, ou oito dias de prisão, e serã obrigado a demolir os mesmos curraes. Art. 4. 0 Os possuidores de terrenos, proprios ou aforados" que forem lateraes ás estradas, são obrigados a conservar as testadas dos ditos terrenos limpos e 1 desembáraçadas, ficando os infractores sujeitos á multa de dez mil réis, ou cinco dias de prisão. - · Art. 5. 0 Todos que fizerem roçados aos lados das e tradas, e á distancia menor de dez braças das mesmas, serão multados em dez mil réis, ou cinco dias de prisão.

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