Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

C01LECCXO ias LEIS DA PRO\'iNCIA DO GRAU-PAR{ . ; 1'01!0 XXX!l ,mo PARTE i.ª LEI M. 618-DE 14 OE SETErílBRO DE 1870. Crfrz ni:i capital rnnis dons logarcs de escrivães, para servirem no /iiro cuntencil,so com os já existentes. - · AHEL GnAÇA-, l.1-. 0 v1cE-PílES1DI\NTE DA PBOVI\'CIA DO GnML- PAnÁ, ETC., ETC. • Faço saber a todos os seus habitantes que a assembl éa le– gislativa provincial, resolveu e eu sanccionei a lei seguinte.= ArL 1. º Ficam creados nesta capital mais dous loga res de es~rivães, que serYirão conjunctamente com os demais ac– tualmentc existentes no fôro contencioso. Art. 2.º Fic:im revogad:is :is cli posições em contrario. . Marido, portanto, a todas as :::utorida es a quem o conhe– cimento e e:rncução de. ta lei pertencer, ue a cnmpr, m e façam rumprir tão in teiramente como ncll. :í• ~or , 1 · O se– cretario desta provinci.a a faça impri 1ir, publirar e ~rrer. Dada no palacio do governo da pro mci.1 do J :ir,i. ac qua– torze dias do mez de Setembro do anuo cio N:lscimr: 11! > de I\osso Senlwr Jesus Christo de mil oitoc nt"~ e f:etenta, qua- • dragcsimo nono da lndependencia e do Imper10, L. S. • CART.\ n E LEI, creando mai dous Jogares de escrivães, para cnirem no fôr? contencio o, como acima se declara. . • Para \""ossa Excell cncia \'er. A1111,niu Pinto cl'Almeida, a fez. 1

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