Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

por contratauores que· maiores vantagens offcrccet cm, ·precc– <lendo sempre edi taes na fo rma do art. 1 S, e de sorLe t1ue a arrematação fique combinada até 20 de Dezembro. Art. 24. As camara s, quandc1 não for em arrematadas as Rua:; rcnuas, fa rão proced er por seus procuradores e fiscaes , ate o füu de Janeiro, os lançamentos pa ra a arrecadação das imposições que forem dell es dependen tes, qu e serão l:rnçadas m11 li vro competente, declarando-se o nome do · coll ectado , a 11aturcza do estabelecrrnonto, a rua em que cstiYer situado, os fundos commerciJes do mesmo e o imposto que dever pa– ga r e lhes darão publiridade. As duv iuas que sobre ell es se su:;citare111 8Crão dcc.ididas pelas camaras, ou pelo$ seus pre– sidentes, não se achando ellas reunidas, fi~núo salvo o re– (' ll so inl erposto· dentro de quiuze dias para o preslJente da pro,·incia. Art. i 5 Fic.1 em vi gor o § 3. 0 do ar t. '11 rfa lei n. 5911.· dr, !1- de Novembro de ·l 868. Art. 26. Ficam apprnva la;; as posturas municipaes da ci– dade ua Vigia e da Yill as da Cadweira, Soure, Muaná e Gu– ni pú a11 nexas á presente. lei. ArL 'i.7. E' autori ·ad1 a camara ri a vi li a de Cnrnçú a efTc– ctn,i r a compra da casa em· que celebra as su:is sessões pela qua;itia de dois c~ tos de réis, pagaveis em quatrn annos e á · w sla de seus rendimen tos . Art 28. Fica em vigor o art. 11 da lei n. 3'1-6 de 5 de Dezembro de 1859, e b.'1m a:-:' im os arts. '1 2 e '13 da lei 11. :t•. 4 de 25 de Outubro de 186 l ; os arts. -15, '16, 17, i 8 , · ,J9 e seus§ . 20. il, 23, 24, 32 e 311- d_a _l ei n. 4-63 de 3 de Novembro de H~6li-, e os ar ts. 5, 6, 7, 8, 9 e seu§; e 10 da, lci n . 594 de t1- de Novembro de 1868 . Art. 29 . Con ti nuam a se r permamentes as autorisações ,ladaR ás camara8 da capita l e de Camctá no art. 5. º da lei n . u'12 de 21 de Outubro de 1869. Art. 30. Ficam revogatlas as disposições em contrario . Mando, portanto, a todas as au toridades a qu m o conhc- . , iwe ntu e cxewção desta lei per tencer, que a cumpram e fa- • 'i;_nn cumpr ir- tão inteiramente como nella se con tém. O secre- 1:n·io des ta província a faça impri mir, pnlJ!icar e corre . · D.. Ja no p::i la io du sovemo c.lu Pará, ~o~ ~ dia~ uo :n~z uo

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