Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

·do co,li go de posturas mu nicipac-, firàm el evadas nas reín– cid •nc ia, á n1ulta de 60,5000 ou tr inta di:is de prisão Art. '17. E' autori sada a camara de Baião a apos~ntar o , seu actua l secretari o, Joaquim Fil ippe ~fonteiro. com o or– denado propo r_cional ao tempo de sen ·iço prestado, tanto naquelle ca1·go como O() ele subs ti t □ to d pro fessor publii.:,o de instrucção primaria da mesma villa. Art. ·18. As obra:. e $erviços a c:.1 rgo elas cama ras mun i• ripaes, cnja importancia exGtlder de duzentos mil réis, ser~IO fe itos por arrematação e contrato, precedendo publi ca ção por editaes com antecedencia de trin ta di as, declarando- se os planos e orçamen tos de taes obras ou ser vi ços. Quando porém não houYe r arrematantes, as carnaras as mandarão fa zer por administração. Art. 19. As camaras nâo poderão despencltlr, além da · somm:is íix.Jdas na pr ente lei , quando c· tas não fo rem 1uffic icn!es p dirJo ao presiden te da província os aogmentos precisos, apresentando uma con ta demonstrativa da neccs i– dade desses augmentos. Art. 20. As camaras muncipaes fa rão aprompta r, até o fi m de Junho e cada anno, o balauç0 da receita oJ 0speza do anno fi nanceiro findo, e o orçamento para o anno futuro, confo rnrn as ioslrucçõe annoxas á lei n. 116 do 'l:2 de Setembro cl t: :i. 8/i.3 , m uetlerão ao i, ·e.;idcnle da proYincia acompanhado das contas prestadas por seus procuradores e de um relatori u • circumstanciado sobre ludo o quJ for c.:,uvenien tc a bem de seus municípios. seguida des inopsis dos trab hos da secretaria. Art. 21. Quando por falta de reunião da camaras não s~ tenham até essa data apromptado esses trabalhos, os respec– tivos presidentes darão as providencias necessarias para q11 u- aqucll cs sejam apromptados e remettido ao presidente da província. ' Art. 22 As r,amaras qne nío cumprirem o di5posto nos artigos antecedentes serão multadas pelo presidente da pro– vincia, cada uma em um conto de ré is, e es as moi tas serão I vadas ao conhecimento da asscmbléa para serem contem– pladas no orçamento futuro. Art. 23. As rendas geraes e especiaes das camaras, com excep~,;o daquellas cuja arrecadação estiver a cargo das re– partições provinciaes, poderão ser annualmente arrematadas ..

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