Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

- 'I , 1k do n:>,·o nrnramento que m:mclou fazer em terras a·o seu_pa– trimonio á margem esquenta rla eslrada de Bragança, e qu~ s.e acha em andamento segundo o contrato celebrado com (:f cidadão Manoel Rodri gues Cheks Nina. Art. 1 O. Da verba destinada na lei do orçamento muni:– cicipal vigente para calcamento das ruas da · capital pelo systema de parallelipipedos, a camara municipal fará recolher .ios cofres do thesouro provincial a quantia de vinte contos <le réis, para auxiliar· a despeza que pelo mesmo tbesouro se ti,er de fazer com aqueHe cal camento no corrente anno. Art. t t. A camara municipal da capital fará recolher aos cofres do thesouro provincial em quotas mensaes, poporcional– mente di stribuídas, a quantía, de cincoenta contos de réis, (leslinada por esta lei para o cal çamento das ruas pelo sys- t,'ma ue parallelipipedos. , Art. i 2 Ficam, desde jil, concedidos á camara da capital, pa ra occorrer ás respecti vas dospezas até o fim de corrente ;i11no, os seguintes credito.~ suppl ementares: Para a \'erua.- Creação e .tratamento dos exposlos- 5-00~000.. Para a ,·erba-Jury, eleições e expediente cb 1: ,imara-l :5UO~UOO. Para a.. verba-Servi ço .óo curro- ·;J:UuOaooo. · Arl. •l 3. Fica autori sada a camara da capital a contratai· e ,m i;: .J uarrl Ledn t:, pur espaço de dez an nos a limpeza 1 d~sinfrcçãõ do matadquro publico, ceucnclo-l_he· desde já e ex- /; clu ivamente todo o sangue e m;iis residuos do gado mor to; .i t~ aqui desapprovei tados. · Art. 'I '•· E' perrnttlido aos proprietarios de terrenos cotn– r ,:eheurlidos no art 148 do codi go de .posturas municipacs, . ·, edifi carem nc ll cs ca as tPrreas com alicerces e paredés ca– -Jm~es de supportar sobrados e usufrui\-os na qtieile estacl() por espaço de cinco aiwos, sendo desde en tão obrigados .a levanta i-as de conformidade, com o supracitado artigo. Árt. ·l5. A camara m:nni cipa l da capital poclc rá · permitti r 1 /\ ut0nio Coelho Moreira a e<l ificação el e telheiro.-, no · t r– rrnos rl e sua propri edade, sitos á rua da Industri a, de con– fnrmid,1de, porém, com.o projeclu muniripa l e aliahamt- nu, d~ cont in uaç:ío da mencionada rua. .' · Art. ,16. As penas impostas aos infractores <lo art ·l 2.'i

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