Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

! 159. 50 réis por alqueire de castanhas, idem. CMUílA. DE VlSEO § ;160. 100 réis por canada de ol eo de cupc1.hyba, arrôha d!! •algodão em rama e alqueire de semente de carrapato,, tu– portados do mu i;iicipio. -~ :161. ·4 00. réis por couro de veado, idem. § 16~. 5 por cento do- val or -do gado cavallar, idem. § 163. -2t5000 ·por licrnra para lev.antar r.orral, ou ta– r,agem de apanhar peixes •Fias -aguas do municip\o. §' '164. 2~000 por milheiro de achas de lenha. no ·acto uo. tle~embarque ao porto -da villa. CAPITULO 3.º Art. 5. 0 As camaras ~ne nãiJ tiq•rem qu:mtin degignacla· pa presente lei para pagamL"l~to, ele suas dividas pa~,ivaa a~· pag:1 rão com as sobras Lias rel'ci tas do con e11Le a11no. .Art. 6. 0 As camar;i s que não tiYcrcm. ca~as pn ,priae p:ira ~uas sessões e as que uão Lenham ainJa conclaiclo os seu J ce– ;ru iterios, poderão emprega r nes~:is obras .os saldos e-xi1'lente5 1,in cofr e, uo caso de não haver cred ito e:-.peci;,i l paril ell1.,; 11-1 l•rescrüc lei. · Art. 7. 0 ficam approvodos os augmrntos de credLl()• .conccdido_s pela presidencia da provim.ia ú camara municipal ria capita l para faz erem face aos exces~os de despeza com _a5 , {ú-bas-Emprrgados apo~enta(tos-Festas do C11lt1:> Divino ~ de rcgosijo publi-co-Heparos de rna s e eventnaes ; da lt•i n. 612 de 21 do. Outubro de ·J 8(jD, devendo 53hi1· e~srs :iugmentos das outras verbas ·cujos creclilo::l não fonun e»io– lndus. A rt. 8. º Fica l1 vrQ o úcsembarquc rl e (}Uacsquei· mPrca– dorias ou materi[1es para as ol>rns em todo o lüoral desta ca • pita l, com tanto que não exceda a estada dos olJjeclo, ueUo· «esrmbam1rlos ~ míli . dn 48 horas uttiis. ArL. 9.º Acamara municipal da Ci1pita l fica antorisarla- a. <ics.Qender a c1uantia necessaria para a con tioua~_ãu e conclusã t 1 \

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