Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
, (158) § i 28. 25000 por füença para le vanta r curral ou tapagens para apanhar peixes, idem. - ' § 129. 2õ000 por barraca que se levantar na praça da matriz durante a festividade da padroeira. § 130. 200 réis por frasq ueira de beLidas espirituosas fa– bricadas no município. PARA A CAMAHA DA CACHOEIRA. , § 131. 15 1 ~000 á 30~000 por licença para levantar cur– ra l ou tapagem de apanhar peixe nos ri~s, lagos e igarupe ~o muni cípio, na forma pe uma tabel!a que a camara dcnll'á organisar. .§ 132. '100 réi s por arroba de peixe salgado ou de mou– ra- fabri cado no muni cípio. • t 3:l. 80 réis por co11 r11 ,ecco ou al g:.1elo ex poT'tauo do mesmo, ob enando- sP o d !--fJO$LO no • 8. 0 de, te artigo . § 13'1-. iOO réis por frasqueira de lrnbidas e,pirituo a fa- •' Lr icadas no muni cipio. • 135. 50 réi por alq11 eire de caroços de urucnry, ex– portado do me. mo .. § 136. 10J00O por li cença para canôa rle porte maio r de cem a"rro bas, e '58000 por dita menor, Yinda de fóra do 1111 1- nicipio pera se emprega r na pesca e s;i lga de peixe nos seus l'ins, !agos e iga rapés. _ · 137. '15 :$000 µor canôa ele porte maior rle cem mrolx1s • qne vier de fóra do municjpio render ge11ero.' de Cllltul'a u comprar gado. . 138. 18000 por pes oa qne se empregar no fabr ico ela gomma elastica dentro do municíp io. º 139. 10aooo de li cença armual por espinhei, que se , J:i!}ça r para a pesca do pirarucú no l:ino do .\ rary e nes te rio llt' sde a fazenda naciona l do mesmo nome até o mrnc iunacl o lago. PAflA A C:AM.\fü\ OE M o:-.,AnÁS. § 140. 80 reis por conro Yerue, sccco ou salgado. expor- 1auo Jo município, obsenando-sc o di~posto 110: 8. º desle ar– tigo. § 14 t. 2~000 por li ccnca p:ira le\'anta r curral, ca ur) 01.1 la1i 1gem para ap;.n h;i r pciic 11.is agu:-ts du mu·1i('i1iiu. " ..
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