Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

,l. PAIIA A CA~IAIIA DE GUI\UPÁ. ,, § n. 5;5000 por canôa empregada no fabrico de salsa parrilha. § 75. 100 réis por alqueire de castanha exportado do muni cípio. ~ 76. 60 réis por arroba de cacáo, idem. § 77. 1 J000 por cabeça de gado vaccum, idem. § 78. 5a000 por cavallo exportado do município. § 79. 5oaooo por montaria empregada na pesca de pi– rarucü, desde o ~ez de janeiro até junho, nos rios e lagos do municipin. § 80. '100 réis por arroba de peixe secco exportado do mesmo. § 8'1 . 200 réis por alqueire de caroços de urucury, id em. § 82. 200 réis por frasqueira de bebidas espirituosas fa– brit: 1das no município. § 3. 2,)000 por milheiro de palhas de ubuçú, exportado do mesmo. § 84. ~Oróis por kil ogramma de timbó, exportado do mesmo. • • .... PAR.\ A CM IARA DE MO:"ITE-ALEGRE. § 85 .. 2JOOO por cabeça de gado vaccum, exportado elo mun icípio. § 86. twOOO por cavallo, idem. § 87. 5~000 por canôa de porte menor de uma tonelada, que se emprega r ~a viração das tartarugas; e 10~000 por embarcarão de ma10r porte qne se empregar no mesmo tra– fego nas praias do municipio. § 88 . 1/$000 por canôa que se empregar ne fabri co de peixe secco nos rios e lagos do município. 3 89 . 200 réis por arrobade cacáo, exportado do mesmo. § 90. 200 réis por al<Jueire de ca~tanhas, idem. § 9·l . 160 réis per couro secco ou salgad0, idem ; ob– servando- se o disposto do § 8. 0 deste artigo. § 92. 100 réis por arroba de pedra ele amollar, idem. § 93. 100 réis por arroba de peixe sccco, pelos com, merciantes exportadores.

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