Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

PAnA A C.\MAIIA DE MUANÁ. § 5'L 6l!000 por cav?llo exportado do município. § 55. 20 réis por arroba de peixe salgado, i~em. § 56. 40 réis por conro secco ou salgauo, idem; obser– vando-se o disposto no § 8. 0 deste artigo. § 57. 200 réis por fra queira de beb idas espirituosas, fa– bricadas no munici[Jio. § 58. 21){000 por curral ou tapagem de apanhar paixe. § 59. 2d000 por cem achas de acapú, exportadas do mu- nicípio. § 60. 80 réis por esteio, frechai, ou viga, idem. § 61. 100 réis poi: arroba de breu, idem. · § 62. 50 réis por arroba de cacáo, exportado do mu- nicípio. § 63. 100 réis por couro de veado, idem. § 6!1-. 10~000 por escravo vendido para outro municipio. § 65 . 100 réis por alqueire de urucury, exportado do mesmo. PARA A CA~IRA DE IGAIIAPÉ-MIUY I § 66. 200 réis por frasqueira de bebidas espirituosas fa- bricadas no município. · § 67. 28000 por licença para levantar curral ou tapagem de apanhar peixes, sómente de arribação. § 68. 40 réis por arroba de cacáo, exportado do muni– cípio. § 69. 18000 por pessoa empregada no fabrico da borracha em terrenos realengos. , § 70. 20~000 pelo córte de cada uma seringueira e pa– tauáseiro ?º ,município. PARA A CA~IAIIA DE BAIAO. § 71. 200 réis por alqueire de castanha, exportado do município. § 72. 40 réis por arroba de cácáo, idem. PAM AS CAMARAS DE DIIEVES, CUIIRALI HO, i\11!:LGAÇO F. MAZAG,\O• . ~ ?3 . 50 réis por alqueire de castanha, ~xportado do mu– D1c1p10.

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