Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

., 02. 5~000 p0r cnrro de cond □ cção d'agua á venda . 33. 100 réis por cnbeça de gado cahrum e OYelhum nos pa tos da cidade. 34. 5 000 por feitoria ou barraca de pescador, cons– truida na costa do muni cipio. ~ 35. 3$000 por li cenp para levantar curral ou tapagem el e apanhar peixe nos ri os e igarapés do me mo. § 36 . 200 réis por fra queira de bebidas espirituosas, fa– bricadas no me mo. § 37. ·10,~000 por escraYo vendido para fóra do me:mo. 38. 200 réis pnr pote de azeite de andiroba, idem. · 39 300 réis por arroba de grude de gurujuba, idem. : !~O. 160 réis por arroba de dita de outro qualquer pC' ixe, idem. § li: i. 50 réis por ar ruba de gu rujuba sccca ou de moura , idem. s 4 2. li.O réis por arroba de outros peixes seccos on de m o 1ir1, cxcepto tai nhas, idem. s 43. ,~o réispor p:icote de tainhas secca ou de moura, idem. s 44- . 100 réis por arr ba de breu, idem. " 4-5 5 )000 por loja de miud zas e quinquilharias, boti– qu in ou outras de igual ordem estabelec idas durante a fes– ti\'ida<le dn padroei ra . . § 4G. 5i>000 por tarrafo nos rios do mun icípio. ,.· 47. 6 p r cento pela mora do pagamento- annual dos f úrns Jos terrenos e da decima dos predios urbanos. PAL1A A CA~iARA DE IlRACANÇA. ~ 4-8. 40 réis por couro secco ou salgado exportado do -muni cípio ; observando-se o disposto no . ~ 8. 0 deste artigo. ~ 4-9. 100 réis por couro de veado exportado do mesmo. ~ 50. 2iiooo por licença para tirar O\'OS de tartaruga. ~ 51. 200 réis por frasquéira de bebidas espirituo as fa– bricadas no município. « 52. 5 por cento do Yalor do gado cavallar que sahir do mesmo. ~ 53. 2~000 por li cença para leYantar curral de apa– nhar peixe.

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