Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

,, § 12. Decima dos predios urbanos, excepto para a cama– ra ela capital. § 13. Imposto ele saooo sobre cada cão que vagar nas ruas das cidades, vill as e freguezias, exceplo na da capital que tal faculdade é absolutamente , prohibida. § 14. Imposto de 2J OOO por cabeça de gado vaccum, muar, ou cavallar que audar solto nas praças e ruas das ci– dades, villas e freguezias, excepto na capital, por ser isso expressamente prohibido. § '15 . 2oaooo por andirobeira cortada no municipio, § 16. Saldo dos annos anteriores, prestações, dons gratui– tos, restituições e di vidas activas. Art 4. 0 São rendas especiaes, para cada um dos munici– pios abai xo designados as que se seguem: PAIIA A CAllAílA DA CAPITAL. § 1 1. º Rendimento do mercado publico. § 2.º Irnpo ' to do Ve r-o-pezo nq forma da. tabella annexa á lei n. 463 de 3 de novembro de '1864 . ; § 3. º 2 réi s em libra de carne verde nomatadouro publico. ~ t~ 0 1 O por cento do provimento dos empregados. § 5. 0 Juro de 5 por cento do capital recolhido no cofre da thesouraría. PAHA A CAMARÁ DE CAMETÁ. 6. 0 Imposto de 40 réis por arroba de cacão exportado " do municíp io. PAI\A A CAMARA DE SANTARE:U, § 7. º 20 réis por arroba de peixe salgado nos lagos c!o município. , § 8. 0 40 réis por cotiro secco, salgado, ou verde expor– tado do mesmo . As pessoas que transportarem os couros são obri gadas ao pagamento do imposto e a apresentarem documento com o qual mostrem de quem compraram, § 9. º 200 réis por frasqueira de bebidas espirituosas fa– bricadas no município. ' ---,

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