Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

('I 50) CAPITULO 2.º Art. 2. 0 As rendas municip&es, para o anno financeiro de Hl7'1, são classificadas em geraes e especiaes. Art. 3. 0 São rendas geraes arrecadaYeis cm todos os mu– nicipio_s as seguintes: ~ 1. 0 Aferi ção de pezos e medidas pelo systema metriw, decimal. , ~ 2 ° Licenças e patentes municipaes para casas de com– mercio, de vendas, de officinas, ou . de outra qualquer deno– minação , na fo rma da tabella n. 3 ann exa á lei n. 4-63 de 3 de novembro ele 1864, com excepcão do § ·l 7 da dita ta– bcll a. § :j . º 64-0 réis de amanho de cada rez nos curràes e ma– tadouros publicas, ou em outros laga res onde ti ver de ser ta– lhada ou vend ida em carnes Yerd cs ou salgadas. § 4. º Fóros e laudemios dos terrenos do r,atrimonio das camaras e alugueis de seus predio~. § 5. 0 6~000 por titulo de aforamento de terrenos patrimo– niaes das camaras. § 6. º 1~000 pelo enterramento de cada cada ver de pessoa que não for indigente em cemiterio de propriedade municipal. § 7. 0 Mnltas impostas em cumprimento de leis e cot.l igos geraes, leis proYinciaes o po. turas mun icipaes. § 8. 0 l\Iulta de um conto de réis aos tabellitíes que lavra– rem escripturas de venda, Joações ou traspasses de terrenos foreiros ás camaras, sem que previamente lhes sejam apresen– tados conhecimentos que provem estarem p:.1gos os cleYidos fóros e laudemios, devendo os respecti vos conhecimentos ser transcriptos nas escripluras. ~ 9. º 5aOOO por fo ilo ria de fabricar seringa em terrenos nacionacs. • § 1 O. Imposto sobre seges e carrinhos, na fórma da tabell a anoexa (o. 3) á lei n. li6 '\ de 3 de novcml.Jro de ·1864-. § 11. Imposto de 2oaooo por canôa de regatão e por casa de commercio es tabelecida fóra das Yilla,;, freguezias e povoa– ções além do di posto no § unico do art. 2. 0 da sobrcdita ta.~ bclla~. 3. y ,

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