Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

., Transporte. .......... . . s4oaooo 279:6 77J l 72 estradas, plantações ele arvore– dos e conclusão do cemiterio. Obra:, no porto· denominado Fulgencio ...... . .... . .. •. De pezas eventuaes . ... .. . Divida pass iva leg~lisada .. 400~000 2008000 50i~OOO /; § 26 . Camara da villa ele Chaves: Ordenado ao secretario. . . . 300~000 lucm ao porteiro eni ndo de eon tinuo .. .. . . . . . .. . .. . . . Gratificação ao fisca l ela Yi ll a !!ervinelo de procurador, 1 12 por cento do que arrecadar .. Dila ele 20 por cento ao. fis– caes do que cada um arrecadar. Dcspezas jmliciae , jury, elei– ções e expediente da camara . Fe tas uo culto div ino e de rego ijo pub li co.. .. ... .. . .. Crcação e tratamen to dos ex– postos·, luz, sustento e vcstua- rio dos prezos pobres . . ... . . Limpeza de ruas e praças e arbori sação destas .... . . . .. . Reparos do cemiteri o e edifi– 601$000 IJ 120,$000 100~000 2oonooo 200~000 cação de sua cnpella . . . . . . . . 5001 000 Com a compra de um padrão ue pezos e medidas do systema metrico decimal. . . . . . . . . . . 100~000 / Coo trucção de um predio pa ra paçô municipal e cadêa. . 2:0008000 Despezas eventuaes . . . . . . 10oaooo Divida passiva legalisada. . . 1$ 1:490JOOO 3:680 ººº • 2s4-:802a112 § 27. As camaras das villas de Vizeu, Mazagão, Porto de Moz e ltaituba, que não remetteram seus relatorios, balanços e orçamentos, regularão as suas despezas pela lei ~- 51 de 23 de outubro de 1867. ~o

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0