Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r.----------- --~----~-----~---------..--~-- , , r· ,, Art. 2/i,° Continuam a ser permanentes as disposições . como taes consideradas em lei~ anteriores. Art. 25° Ficam em vigor as disposições dos arts. 14º, f 7°, i 8°, 19º, 20º, 26º e 28° da lei n. 396 de 30 de Outubro de · t 86'1 ; dos arts. 4. º, 5. º e 10° da lei n. 438 de 31 de Dezembro de 1863 ; dos arts. 22º, 26°§§ 9' e 27º da lei n. 494 de t O de Abril de 1865; dos arts. 21 ° 22º, 23°, 25º e 27°-<la lei li. 545 de 23 de Outubro de 1867; do art. 22º da lei n. 593 de 31 de outubro de 1868, e dos arls. 17°, 24-º e 28º da lei n. 613 de 21 de Outubro de 1869'. Art. 26° Ficam revogadas ~as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente corno nella se contém. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo ,da província do Pará, aos trinta e -um dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio. ' L. S. {êonu;o, ril(wnoel jo;é de Uú:;uciA,a, r.i(endro. CARTA DE LEI, orçando a receita e fixando a despeza pro– vincial para o anno financeiro de 187'1, como nella se declara. Para Vossa Excellencia ver. O Official, Raymundo H. de Souza Castro, a fez. Sellada e publicada nesta secretaria do governo do Pará, aos i5 de Novembro de 1870. O Secretario da Província, , Antonio dos Passos Miranda. Registrada no livro competente. 1. • Secção. Secretaria do governo do" Pa rá, 15 de Novembro de 1870. O Amanuense, ' AnJonio Pintq de Almeida.

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