Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r ' , .... TITULO 3,º CAPITULO UNICO. Disposições geraes " Art. 15º Ficam approva__dos os augmentos de creditos, concedidos pelo governo da provincia, para· as despezas vota– das na lei do orçamento para o exercicio de 1869. J Art. 16° Nenhuma obra publica, além daquellas para que ..(, s~ decretam fundos na presente lei, será effectuada pelos cofres provinciaes, sem que a assembléa provincial autorise a sua execução, e vote o necessario credito. Art. f 7° Os paramentos ,e alfaias que tenham de ser for– necidos ás igrejas matrizes da província, serão comprados pelo thesouro provincial, por meio de arrematação, e entregues ao prelado diocesano, que ministrará ao mesmo thesouro uma nota dos que forei:n necessarios; não podendo despender-se com semelhante compra maior quantia do que a consignada na lei. Art. 18º Os vencimentos dos empregados da mesa de rendas de Cametá serão pagos na mesma repartição. Art. ,19º Ficam supprimidos os legares .ele official do ga– binete da presidencia, e de collaboradores da secretaria do governo. Art. 20º Ficam isentos de direitos provinciaoo, pelo tempo <la duração da respectiva empresa, os carros funera11ios, em– pregados na conducção dos cadaveres. Art. 21 ° Na imposição arrecadada pela recebedoria pro– vincial para a Santa Casa da Mizericordia, não se comprehendem as canôas empregadas no serviço dos lavradores, desde que forem tripoladas por escravos dos mesmos. . Art. 22º Fica concedida á companhia urbana da Estrada de Ferro Paraense a subvenção annual de dez contos de réis, por tempo de cinco annos, para prolongar, desde já, a linha ferrea da estrada de Nazareth até ao Boulevard da municipalidade. Art. 23° Fica o presidente da provincia autorisado: § 1. 0 .Para emittir, no exercicio da presente lei, apolices provinciaes, na importancia de oitocentos contos de réis, ou na que for necessaria para occorrer ás despezas decretadas, se a receita da província for insufficiente para essas despezas; 17

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