Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

----------------------··------- , . ' ,· 1 § 23° Dous mil réis por cada porco que for talhado parà consumo. · § 24º Emolumentos da secretaria do governo e de outras repartições provinciaes. § 25° Producto dos proprios provinciaes. § 26º Vinte e cinco á cincoenta mil réis diarios por em– barcações que atracar á Ponte ,de Pedras, para carregar ou descarregar, não sendo comprehendidas nesta disposição as canôas empregadas no trafico da lavoura. § 27° Producto das rendas não classificadas. § 28º Cobrança do divida activa. § 29º Seis por cento de juros pela mora de pagamento. § 30° Producto de 12 loterias annuaes, conforme·a lei pro– vincial n. 466. § 31 ° Duzentos mil réis de multa sobre cada casa na capital, villas, freguezias ou povoados onde for encontrada polvora a · -enda ou em deposito fora dos lugares designados pelas ca– maras municipaes, pertencendo aos denunciantes ou appre– hensores a metade das multas. § 32° Diversas outras multas por infracção de leis e re- gulamentos provinciaes. § 33° Depositos. § 34° Restituições e indemnisações, reposições e alcances. § 35° Bens do evento e premios pela captura de escravos. § 36° Prestação da camara municipal da capital, para ser applicada exclusivamente ao calçamento das ruas. TITULO 2.° DA DESPEZA Art. a. 0 A despeza provincial para o exercicio de t 87 t é fixada na quantia de réis 2,255:3198821. · CAPITULO 1. 0 Art. 4. ° Corpo legisla- tivo provincial: § 1. º Subsidio dos de– putados, indemnisação de vinda e volta, na forma da lei n. 373 de 19 de Ou- tnbro de 1860.....•• , 17:0008000

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