Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

(HO) § 8. 0 Quinze réis por litro de bebidas espirituosas, pagos pelos fabricantes. § 9. 0 Vinte e cinco réis por kilogramma de carne secca e vinte réis por dito da de moui:a. § 10° Um conto de réis por -casa ou pessoa que vender bi– lhetes de loteria que não forem da província. § 11 º Dez por cento de heranças e legados, inclusive o uso fructo, e vinte por cento qYando os herdeiros collar,teraes do quarto gtáo em -diante adherirem as heranças ab-intéstado. § ·1 'iº Cinco por cento sobre a compra e venda, ou doação de escravos. § 13º Dez por cento sobre os vencimentos dos empregados provinciaes. inclusive o commandante e officiaes do corpo de policia, no 1. 0 anno de exercício. § 14º Cem mil réis por escravo que sahir da provincia, excepto os . que forem em companhia de seus senhores, ou mandados á serviço destes. § -t 5° Cem mil réis por armazem de fazendas, ou de mo– lhados por grosso ou atacado, e sessenta mil réis sobre os outros armazens. · § ·I6° Cem mil réis por loja ambu'ante, ou taboleiro de fazendas. § 17° Trinta mil réis por loja de fazenda á retalho, de miudezas, de livros, de ferragens, de sirgueiros e de cbapéos de sol; por casas de armadores e de venda de fatog, de cal– çado e de obras de íolha; por botequins, talhos de_carnes , erdes, padarias, fabricas de licores e de ceneja, casas de pasto, ou hoteis e bilhares. § 18° Quarenta á cem mii réis por taberna, segundo o capital de cada uma. § 19° Cento e vinte cinco mil réis por canôa emprega~a no commercio de regatão. § 20º Cento e vinte cinco mil réis por casa de venda fora dos limites das cidades, villas e freguezias. · § '.:U O Duzentos mil réis por loja fixa, ou ambulante, de joias; o q~adruplo por cada joalheiro ambulante, vindo de fóra da província e.nella não 8$labelecido e cem mil réis por cada casa de commercio á retalho em que tambem se venderem joias. ~ 22° Vinte mil réis por catraia ,ou saveiro.

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