Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVl~CIA DO GRUI-PAR.! TOMO XXXII 1870 PARTE t,• LEI N. 665-DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. Orça a t·eceita e fixa a dtsp :za provincial para o aimo financeiro de H37f.. MANOEL JosÉ DE S1QUEmA 1\IENDES, 1. 0 v 1cE-NESIDENTE DA PR0VINCIA DO GRA.'1-PARA, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveo, e eu sanccionei a lei seguinte: TITULO t,º DA RECEITA Art. Lº A receita provincial para o exerci cio financeiro de f 871 , é orçada na quantia de 1,430:000J 000. Art. 2. º Esta receita se t.i proveniente das imposições abaixo indicadas, que o governoda provincia fará arrecadar no mesmo exercício : § 1. 0 DeciQla dos predios urbanos da capital. § 2. 0 Oito por cento sobre a borracha trasida ao desem– barque, de qualquer forma fabri cada incluindo o leite de se– ringa, ou gomma elastica liquida, que pagará o imposto á peso sobre o triplo do valor da borracha fina. § 3. 0 Tres por cento sobre o 0leo de copahyba, salsapar– rilha, couros de gado vaccum, seccos ou salgados, couros de veado e de outros animaes, trasidos ao desembarque. § 4. 0 Dous por cento sobre- ·o cacáo, castanhas, e bagas de cumarú, trasiclas ao desembarque. § 5. 0 Dez por centosobre o tabaco no acto de desembarque. § 6. º Cinco por cento pages no acto da e~'"irtação sobre generos e productos da província mencionados na, tabella annoxa á lei n. 4ü4 de 4- de Novembro de 1864. § 7. º Oito por cento por cabeça de gado vaccum que for talhado em carnes verdes. {~
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