Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r . ( 107). § 2.º As materias do concurso serão as qne o professor tiver de ensinar. • § 3.º No concLmo das professoras chamar-se-ha uma pro– fessora da capital para examinar em costura. § 4. 0 Só poder,1 obter provimento eíiectivo o cantlidalo que tiver recebido approvação plena. Art. 11 ° Para que um professor tenha direito a vits1liciedade é necessa rio que exhibã provas de sua moralidade, sugei– tando-se a novo exame, depois de cinco annos, para verificar-se a sua habilitação e methodo de ensino. Art. 12º Fica o presidente <la província antorisado à apro– veitar nas escolas de- que trata o art. 4. º os professores e.liec– tivos vitalícios que ficarem em disponibilidade, p rcebendo os mesmos vencimentos das escolas á que pertenciam. § Unico. A disposição deste artigo applicar-se-ha ás pro- - fessoras, as quaes, não tendo cadeiras para leccionar, serão aproveitadas como ajudantes. Art. 13º Ficam- extint:tos os Jogares de ajudantes de pro– fessores e professoras do ensino primaria. Art. '14° Na jubílaç;io ou aposentadoria dos professores e professoras do ensino primaria de um ·e outro grfo, será a gratificação convertida em ordenado para os que tiverem ser– vido por mais de vinte e cigco :11rnos no magisterio. Art. _ 15° Além pas escolas creadas por esta lei nenhuma outra se poderá crear senão pot· deliberação da assembléa pro- ,·incial. • Art. ,f 6° O governo da provincia dará regulamento para ' execução da presente lei. ~ Art. 17 . ° Ficam revogadas as di posições em contrario. Mando, portanto, a todas as autondades a quem·o conheci– mento e exccu_i:ão de. ta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do goYc rno da provincia do Pará, aos trinta e um dias úo mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, !1-9º da lndepcndencia e do Jmperio. L. S.

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