Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

.. ('106) --..--- Art. 5. 0 O ordenado dos professores do ensinô primario inferior será de 800a000 e dos do superior de •l :00oaooo, além da gratificação annu;il de 200~000 e da quantia precisa para o aluguel da casa em que funccionar a escola e que será paga pelo thesouro provincial, mediante atlestação da directoria da instrucção puLlica, ou dos seus delegado.,. § .Unico. O substituló da escola, quando· em exercício, Yencerá metade do ordenado do proprietario da cadeira e mais a gratificação deste, qu~ndo no goso de licença, sem ser por motivo de molestia. · Art. 6. 0 O professor que apresentar plenamente approvado um numero superior á 15 meninos, perceberá uma.gratificação . .por cada cinco, que excederem daquelle numero: § Unico. Só haYerá direito á gratificação deste artigo, quando os exames forem feitos publicamente por examinadores nomeados por _votação das autoridades do Jogar, reunidos em conselho e com assistencia das mesmas. ' ( - Art. 7. 0 HaYerá .Ígualmen te uma escola para o sexo fcmi· nino em cada uma das parochias da capital, e das cidades dO interior, e nas villas e parochias do interior onde a frequencia , ordinaria de meninas for superior á vinte. § Unico. O ensino primario para o sexo feminino com– prehencl erá a leitura, escripta, as quatro operações sobre nu– meros inteiros, grammilLica porlugueza, moral civil e religiosa e costura . Art. 8. º O presidente da provincia designara os compendio, para a in trucção primaria. não podendo essa designação se r alterada depois, senão por deliberação ela assembléa prov incial. Art. 9.º O ordenado das profes•oras, será igual ao elos professores do ensino primario inferior e mais um au(Tmeuto <le 100~000 para as da capital e 5015ÓOO para as dos°outro loga res, na parte relativa ao aluguel da casa . , Art. 10. As escolas que não se acharem no caso elo art. 4•. 0 serão pro\'idas por concurso. n. § 1. 0 Os exames para o provimento elos professores serão 1tos perante a congregação dos len tes do Lyceo, e por tre ' estes na occasião de~ignados pelo ~1irector, ficando liv re ü dos os lentes argmrcm os exammandos quando não se acharem satisfeitos.

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