Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r COLLECÇÃODAS LEIS DA PROHNCIA DO GUUI-PARJ\ TO)IO X.XXII , . mo PARTE1; / LEI ti. 664-DE 31 DE OUTUBRO. DE 1870. ( D,'v~de o ensino pn'.mario em inferior e snperior, e dá as providencias ,·elativas á reforma áa }'tlStrucção primaria. MANOEL JosÉ DE SrQuEmA MENDES, ·1. 0 VICE-PRESIDENTE DA. PHOVINCIA DO G11Al\l-PARÁ, ETC. , ETC, . Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislati va provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. .1.° Fica dividido em dous ramos o ensino prima rio elo provincia a saber: ensino primari o inferior e .ensino primario s@eri or. § 1. º O. ensino primario inferior constará de leiturª , es– cripta, as quatro operações sobre numeras inteiros e fraccio– narios, noções praticas elo systema metri co ele pesos emedidas, noções de grammati ca portugueza e moral civil e religiosa. § 2. º O ensino primario sup erior comprehenderá : a grarp– matica portugueza, elementos de ari thmetica e de geometria, de geograph ia, historia e noções rudimentaes ele sciencias phi– sicas e naturaes. Art. 2. 0 Harnrá em cada parochi a da provincia üma escola ~ ensino primario inferior para o sexo masculi ~o. . . § 1.º Na capital haverá duas e colas do ensmo pnmar10 superior. · . § 2. 0 Nas cidades, cuj as escolas fo rem frequentadas por-mais de 150 aluamos haverá mais uma escola do ensino primaria in- feri or e uma do superior. . Art. 3. 0 O ensino primari o inferior scní obri gatorio. Art. 4. º Nas vilias e freguezias onde a frequencia fo r in– ferior á 60 alumnos serão as escolas cl9 ensino 'primario in– ferior regidas pelos parochos ou pcs oas idone::is, veneendo unicamente uma grati ficação de 5008000. § Unico. O ::iluguel das casas em que funccionarem estas escolas será pago pelo th esouro proYincial.
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