Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇAODAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAH-PARÁ TOllO XXXII mo PARTE I,ª LEI N. 663-DE 31 DE 0UTlfBR0 DE 1870. Eleva â cathegoria de villa a freguezia de S.. Miguel do Guamá, sob a mpsma denominação. , MANOEL JosÉ DE SrQUEII\A 1\IENDES, 1. º VICE-PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAM-PARÁ, ETC., iTC• • . Faço saber á todos os seus habitantes que a assembléa le~ (T i::;lativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: 0 Art. Lº Fica ele"ada á cathegoria de villa a freguezia ele S. Mi guel do Guamá, conscrvanuo esta mesma denominàção. § '1. º O município des ta nova vi lia '-eomprehencl erá o da actual freguezia e o da de Nossa Senhora da Piedade do- rio Irituia. § 2.. º A respectiva camara municipal alugarà casa para as suas sessões, emquanto a não tiver de sua propriedade. Art. 2 .° Ficam revogadas as clispr,sições em contrario. l\lando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e execução des ta lei pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. •O se• cretario desta provin cia a fa ça imprimir, publica r e cõrrev. Dada no palacio do governo da provincia do Par:\ aos trinta e um dias do mcz de Outubro uo anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Ch~isto de mil oitocentos .e setenta, qua– dragesimo no110 da Independencia e do Imperio. ,L s. ~ C AnTA D~ LEI, el~vando a freguezia de S. Mi guel do Guamá. á ca thegona lle Y1lla, e dando outras providencias, como açima se declara. Para Vossa Excellencia ver . José Custodio ele Mel/o Freire Barata, , a fez.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0