Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

, ... ... í , r , .:. ·coLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRUJ-PARÁ TOllOXXX II 1870 LE I tl. 662-DE 31DEOUTUBRO DE 1870. . Declara que o calçamento dos piissaios nas ruas, 71elo .novo systema de parallelipipedos , será pago pelos do110s dos predios fro nteiros aos mesmo$ passeios. MAi\OF.L Josl DE S1ouEmA l\lE:--!DEs, '1. 0 vrcE- PI\ESIDE~TE DA -PHOVINCIA DO GnA~t.:..PAnÁ, · 1:.'rc ., ETC. . Faço saber a todos os seus habitantes que a assemhléa le– gisbtiva provincial resol'veu, e eu sanccionei a lei seguinte : Art. L º A de5peza como cilçamento pelo systema de pa– rallelipipedos, nos passeios dos prcdios sitos nas ruas em qne se fizer aquelle ca lçamen to, será indemnisado pelos proprie– tari os dos mesmos pred ios; devendo a repartição das obras pul.Jli ~as fo rnecer, para semelhante fim, ao thesouro provin– cial as con't~s do que ti ver ,de pagar cada proprietario. Art. 2. º O thesouro provincial fará a cobranca da mesma indemnisaçã.o extrajudicialmente; procedendo immediata. e executi vamente con tra os devedores que se recusarem a pa– gai-a com promptidão. Art. 3. º 1 1 icam revogadas as di sposições em contrari o. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução de ta lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri r tão inteiramente como nella se con tém. Osecretári6 de taprovincia a f::l ça imprimir, puQlicar e correr. Dada nopala– cioclogorerno da pro\'i ncia do Pará, aos trinta e um dias domez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo ele mi l oi tocentos e setenta, quadragesimo nono da Jndependcncia e do Imp ri o. L. S. · '{onc10 1 Gf~anoel JoJé doM1nei11,a OÍ~oncLcJ~ CART.\ 'nE rn r, mandanflo que a despeza do calçamentopelo sys terna de parallelipipeclos nos passeios dos predios, sejam • i 4

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0